Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-65.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: BRENO SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS DE BRITO (OAB ES035708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por BRENO SILVA RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE objetivando, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das multas e a remoção dos impedimentos administrativos vinculados ao veículo e, ao final, a declaração de mulidade das multas e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, embora tenha alegado que, segundo informação da Polícia Federal de São Mateus, sua motocicleta teve a placa clonada e o veículo aduterado foi apreendido, não há nos autos nenhum documento que demonstre a veracidade das informações. Além disso, não constam dos autos o indeferimento dos recursos administrativos, impossibilitando a análise das razões do indeferimento dos recusos.
Vale destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório para comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto à legitimidade do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE, verifica-se serem partes ilegítimas para figurarem na presente ação. Isto porque, os referidos órgãos têm competência para anularem as multas aplicadas pelo próprios órgãos.
Logo, em relação às multas aplicadas pelos entes estaduais e municipal, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário e não estando o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE arrolados no art. 109, I, da Constituição Federal, há de ser declarada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Devendo a demanda prosseguir, tão somente, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
No mesmo sentido, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DE P E N A L I D A D E. A V I S O D E R E C E B I M E N T O D E V O L V I D O C O M " M U D O U - SE". DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 282, § 1º DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE PRONTUÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES. - O DETRAN-RJ não tem legitimidade passiva ad causam em ação objetivando a anulação das penalidades de multa e pontuação no prontuário do infrator de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal com base em auto de infração lavrado por ela, tendo em vista que o DETRAN é órgão responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários, bem como pelo registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados (Anexo I da Portaria nº 57/2001 do DENATRAN). - A competência para julgar a consistência do auto de infração e para aplicar as penalidades cabíveis compete à autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 281, caput c/c art. 20, III do CTB. - A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação por AR com motivo "mudou-se" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida, não havendo se falar em obrigatoriedade da notificação por edital, muito menos em anulação da aplicação das penalidades pela falta dela. - Recurso desprovido. (AC 0146767-20.2014.4.02.5110, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., DJ de 30/11/2016).
Por conseguinte, determino a retificação da autuação com a exclusão do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e da PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PE da relação processual.
Há de se observar, também, que Departamento de Polícia Rodoviária Federal é órgão de segurança pública integrante do Ministério da Justiça, não possui legitimidade passiva para responder, em juízo, pela regularidade das multas por ela imposta. Devendo, constar como réu a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL.
Desse modo, deverá ser retificada a autuação para exclusão do Departamento de Polícia Rodoviária Federal permanecendo como ré a UNIÃO - AGU.
À Secretaria para as providências devidas.
Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Em contestação, os réus deverão, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.