Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006469-37.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: MARIA BERNADETE MACHADO CARETA
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal ajuizada por MARIA BERNADETE MACHADO CARETA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento do direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda em virtude de apresentar cardiopatia grave, além da condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de IR nos últimos cinco anos.
No evento 3, DESPADEC1, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a totalidade dos contracheques referentes ao período em que pleiteia a restituição do imposto de renda ou, alternativamente, retificar o valor da causa, diante da insuficiência de documentos que permitam a quantificação do montante pretendido.
Na decisão do evento 9, DESPADEC1, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, apresentando elementos concretos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento, bem como para juntar a planilha de cálculo mencionada na inicial, tendo em vista que não foi localizada nos documentos apresentados, o que foi reiterado no evento 15, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, recebo as emendas dos eventos 7, 13 e 19.
1. Da gratuidade de justiça
Não obstante a renda comprovadamente auferida (ev. 13.10 e ev. 13.12), verifica-se, a partir dos documentos juntados aos eventos 13.2 a 13.5, e 13.13, 13.14 e 13.16, que suporta elevados gastos com medicamentos, consultas médicas, plano de saúde e procedimentos cirúrgicos, os quais comprometem sua capacidade financeira.
Assim, evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
2. Do rito processual
No caso em apreço, considerando o valor atribuído à causa, conforme demonstrado na planilha juntada no evento 19, PLAN2, aliado às informações constantes dos contracheques acostados aos autos, verifica-se a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Dessa forma, evidenciada a incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, impõe-se o processamento do feito pelo rito do procedimento comum.
3. Da tutela de urgência
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Primeiramente, tem-se que a isenção do imposto de renda em favor de portadores de moléstias graves encontra previsão no art. 6º da Lei nº 7.713/88, que dispõe:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” [Destaques não originais]
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a concessão da isenção está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (1) que o contribuinte perceba proventos de aposentadoria ou pensão por morte; e (2) que seja portador de alguma das moléstias graves ali elencadas, ainda que contraída após a concessão do benefício.
In casu, ao menos neste juízo de cognição sumária, houve comprovação de que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, consistente em Bloqueio Atrioventricular Total com implantação de marcapasso definitivo, disfunção diastólica de ventrículo esquerdo em grau II, além de outras comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente e dislipidemia, conforme laudo médico acostado aos autos (evento 1, ATESTMED8 e evento 1, ATESTMED9).
O enquadramento de tais moléstias como "cardiopatia grave" encontra assento na jurisprudência não só deste Tribunal Regional Federal (TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5008057-84.2024.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, data 24/06/2024), mas também de outros TRFs, conforme abaixo:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. CARDIOPATIA GRAVE. BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL INTERMITENTE. UTILIZAÇÃO DE MARCAPASSO CARDÍACO DEFINITIVO. DIREITO A REFORMA COM QUALQUER TEMPO DE SERVIÇO, NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. - O conjunto probatório é seguro e inteiramente convergente no sentido de que o autor é portador de bloqueio atrioventricular total intermitente, que o sujeita a utilização de marcapasso cardíaco definitivo, implantado em novembro de 2002, doença que apresenta quadro de palpitação cardíaca, mal-estar, falta de ar, tonturas, dores no peito e desmaios, os quais desencadearam quadro de distúrbios de ansiedade e depressão, que o submetem a acompanhamento psicológico. - Relatório médico administrativo segundo o qual a patologia, quando controlada e tratada, não o impede do exercício profissional. No entanto, o laudo pericial elaborado pelo IMESC foi peremptório em reconhecer a incapacidade do autor de forma parcial e definitiva para o trabalho na vida cível, desde que faça trabalho leve. - Nos termos da "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave", publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiopatia, o bloqueio atrioventricular total é reconhecido como cardiopatia grave. - Assim, as condições mórbidas do autor permitem reconhecê-lo como portador de cardiopatia grave, com a conseqüente incapacidade para o trabalho, assegurando-lhe o Estatuto dos militares o direito a reforma com qualquer tempo de serviço. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do militar temporário à reforma com base no grau hierárquico que possuía na ativa quando incapaz para o serviço castrense em razão de acidente em serviço, fazendo jus ao posto imediato apenas quando verificada a invalidez para qualquer trabalho. - Acolhido o apelo da União e a remessa oficial tão somente para reduzir a verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. V - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREE: 2296 SP 2004.61.00.002296-8, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Data de Julgamento: 06/10/2009, SEGUNDA TURMA).
PROCESSO Nº: 0800864-41.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO JOSE PONTES ADVOGADO: Rafaelly Oliveira Freire Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. LAUDO PERICIAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIOINAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/CE, que julgou procedentes os pedidos, para: 1) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, II, alínea b, do Decreto nº 9.580/18; 2) condenar a ré a restituir o numerário recolhido a tal título dos proventos de inatividade, a partir de setembro de 2017, devidamente corrigido pela taxa SELIC; 3) condenar a União (FN) em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A apelante alega, em síntese: 1) o apelado não é portador de moléstia grave e, consequentemente, não faz jus à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; 2) o art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona a isenção do imposto de renda à elaboração de laudo oficial atestando a moléstia grave. 2. De início, afasta-se a alegação de que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona a isenção do imposto de renda à elaboração de laudo oficial atestando a moléstia grave, porque tal norma no âmbito administrativo, mas não tem o condão de vincular o magistrado, que pode decidir com base em outras provas constantes nos autos. 3. No caso, inclusive, houve realização de perícia médica judicial, tendo o perito concluído que o "autor foi portador de bloqueio atrioventricular corrigido com a colocação de marcapasso", característico de cardiopatia grave, e que no "momento atual não apresenta cardiopatia grave", também atesta que o "autor necessita de cuidados médicos para acompanhamento das enfermidades que lhe acomete"(fls. 462/466, pdfc). 4. Conquanto o laudo pericial expresse a convicção técnica do perito, tal prova pode ser episodicamente superada, se houver nos autos outros elementos que demonstrem a verdade das alegações fáticas, tendentes a infirmar as conclusões do laudo pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Em outras palavras: o laudo da perícia judicial não vincula o magistrado, que pode ser persuadido por outros meios de prova produzidos no processo, para a formação de seu convencimento. 5. A propósito, a Súmula 598 do STJ estabelece que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 6. No caso, há laudo médico particular anexado aos autos, atestando que o paciente, ora apelado, ANTONIO JOSÉ PONTES, apresenta cardiopatia grave, por: 1) cardiopatia isquêmica tipo MINOCA, descrito em ressonância cardíaca; 2) miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica; 3) disfunção sistólica e diastólica discretas ao ecocardiograma transtorácico, que podem contribuir para o quadro de insuficiência cardíaca; 4) "bloqueio atrioventricular total (BAVT) com total dependência do marcapasso eletrônico para manter a frequência e ritmos cardíacos adequados. (Holter 24 h 12/02/2020). Observação: O marcapasso não cura o BAVT" (fl. 524, pdfc). Já, no laudo pericial judicial, o perito quando perguntado se "o bloqueio atrioventricular total (CID I44-2) é considerado cardiopatia grave conforme a II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE, da Sociedade Brasileira de Cardiologia?" (Quesito 3), respondeu: "Sim, o autor foi portador de cardiopatia grave". Outrossim, quando questionado se "Caso o marcapasso fosse retirado, quais seriam as consequências para a saúde e bem-estar do Periciando?" (Quesito 9), respondeu: "Risco de morte". 7. Consoante se vê, o fato de o autor/apelado haver sido submetido a processo de implantação de marcapasso para controle dos batimentos cardíacos não afasta o caráter grave da cardiopatia de que é acometido. O marcapasso, conforme destacado no laudo médico, atua como regulador/estabilizador nos pacientes com frequência cardíaca lenta, monitorando o ritmo cardíaco e estimula o coração, de modo a evitar que os batimentos fiquem abaixo do considerado ideal, o que, por si só, já é um indicativo de cardiopatia grave. A estabilização da doença cardíaca tem relação direta de dependência com o marcapasso implantado, não se podendo cogitar de afastamento da gravidade da doença, especificada em lei, para fins de gozo da isenção tributária devida no caso. 8. Ademais, frise-se que, segundo enunciado da Súmula 627 do STJ, "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 9. Desse modo, como bem salientou o juízo a quo, é induvidosa a conclusão de que o autor padece de cardiopatia grave e limitante, estando submetido indefinidamente a constantes tratamentos e consultas médicas periódicas, essenciais à saúde, sob pena de enfrentar regressão no quadro clínico, enquadrando-se sua doença nas hipóteses em que é autorizada a isenção. 10. O termo inicial da isenção do IRRF sobre os proventos de aposentadoria do apelado corresponde à data de implante de marcapasso em 19/09/2017 (fl. 329, pdfc), sendo este igualmente o termo inicial para fins de repetição do indébito, devidamente atualizado pela Selic. 11. Apelação e remessa necessária improvidas. 12. Honorários recursais, a cargo do apelante, com majoração da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800864-41.2021.4.05.8100, Relator.: ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª TURMA)
Ademais, restou demonstrado que a parte autora percebe pensão militar (evento 7, CHEQ2), restando preenchido tal requisito.
Desse modo, considerando que a moléstia em questão pode ser enquadrada como cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se sua presença, uma vez que os descontos incidentes sobre a pensão percebida pela parte autora alcançam montante expressivo, aproximando-se de R$ 1.500,00 em relação à pensão militar, o que compromete sua subsistência e a continuidade do tratamento médico necessário.
A medida pleiteada revela-se reversível, uma vez que eventual improcedência da ação importará na obrigação do autor em recolher o valor do imposto de renda sobre os proventos de pensão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
1) DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte no benefício da autora (MARIA BERNADETE MACHADO CARETA - 525.858.677-49 - SARAM 0504612-2-01), devendo a UNIÃO ser intimada no prazo de 10 (dez) dias úteis para promover a suspensão.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC. Anote-se1.
3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte idosa, na forma do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se2.
4) RETIFIQUE-SE o valor da causa para que conste R$ 191.219,22 (cento e noventa e um mil duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos)3.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.