Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004511-04.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: JOAO MARTINS DE SA
ADVOGADO(A): DENILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB ES010309)
DESPACHO/DECISÃO
O autor ajuizou ação em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária em reparação por dano material e moral, devido ao não pagamento de auxílio-acidente até a data da concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS, em contestação, alegou a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente ação, sustentando que todos os benefícios da parte autora são decorrentes de acidente de trabalho.
De fato, as demandas relativas a acidente de trabalho estão expressamente excluídas da competência material da Justiça Federal, consoante reza o art. 109, inc. I, da CF/88:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para processar e julgar ações revisionais ou concessórias de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ. 2. Agravo regimental improvido.” (grifos nossos) (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 113187/RS Agravo Regimental No Conflito de Competência - 2010/0130209-2; rel.: Min. Jorge Mussi; DJ: 14/03/2011.)
Porém, no caso concreto, não se trata de pedido de concessão de benefício, mas, sim, de ação indenizatória. Assim, em casos semelhantes, o STJ e tribunais superiores são pacíficos no entendimento de que, quando a causa de pedir é estritamente a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da CF), a competência é da Justiça Federal,
Nesse sentido:
"PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)" (grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência alegada pelo INSS, devendo o presente feito ser processado e julgado por este Juízo.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Prazo: 05 (cinco) dias.