Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023429-71.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: GILMAR JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): STELA MARIA PASTORE (OAB ES038327)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA (OAB ES038265)
SENTENÇA
III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de: (a) determinar a liberação da penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux, Placa MQQ7E54, conforme Evento 75 da execução fiscal nº 5012016-37.2020.4.02.5001, nos termos do disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (b) julgar improcedente os demais pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Lado outro, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, fundada no reconhecimento da tese autoral, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do artigo 300, do CPC, e determino que sejam obstados quaisquer atos constritivos, sobretudo venda em hasta pública, em relação ao veículo Toyota Hilux, Placa MQQ7E54 no Evento 23 da execução fiscal nº 5012016-37.2020.4.02.5001 até o trânsito em julgado da presente ação. Sem custas (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). Honorários advocatícios: No caso em concreto, existe sucumbência recíproca. Todavia, as disposições do Código de Processual Civil impedem a compensação de créditos na hipótese de sucumbência parcial, conforme preconiza o artigo 85, § 14, do CPC. Nesse ponto, deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, por aplicação analógica ao entendimento previsto na Súmula 168/TFR[1] e STJ, REsp. 979.540, REsp. 940.469 e REsp. 942.292. Quanto à sucumbência do IBAMA, cumpre ressaltar que, embora os embargos à execução tenham sido parcialmente procedentes, é certo que o pedido da parte autora poderia ter sido feito no bojo da própria execução fiscal, por dizer respeito à impenhorabilidade dos veículos. Além disso, o IBAMA não deu causa indevida à penhora, uma vez que a parte contrária não apresentou qualquer bem para garantir a dívida executada, cabendo à parte prejudicada alegar e comprovar que a constrição incidiu sobre bem de natureza impenhorável. Logo, em obediência ao princípio da causalidade, deixo de condenar o embargado no pagamento dos honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor executado inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 5012016-37.2020.4.02.5001. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.