Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023427-04.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em face da UNIÃO – Fazenda Nacional, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando o reconhecimento de existência de dano moral e material em razão da cobrança em duplicidade no tocante a taxas referentes ao imóvel de RIP 5703.0002046-80.
Alega o autor, em síntese, que, nos autos do processo nº 5041202-66.2024.4.02.5001, a União reconheceu que, nos anos de 2021, 2022 e 2023, o requerente foi cobrado em duplicidade, havendo negativação indevida. Assim, mesmo tendo o requerente quitado com as taxas de ocupação dos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo coagido a pagar, pela segunda vez, para que pudesse emitir certidão negativa e/ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos da União, foi protestado em cartório, sendo esta uma terceira cobrança abusiva. Ocorre que, mesmo sendo deferido a suspensão da exigibilidade administrativamente os anos de 2021, 2022 e 2023, visto que o autor fez o pagamento, o requerido protestou o nome do autor no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona do Juízo de Vila Velha, retirando o protesto logo após. Contudo, restou ao requerente fazer o pagamento dos emolumentos cartorários para a retirada do protesto que já havia sido cancelado pela União, motivo pelo qual faz jus ao ressarcimento dos emolumentos cobrados indevidamente, bem como à indenização por danos material e moral.
Os autos, inicialmente, foram distribuídos por dependência à ação nº 5041202-66.2024.4.02.5001, em trâmite pera a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES,
No Evento 12, aquele MM. Juízo declarou sua incompetência para julgar o feito e determinou a redistribuição do processo para um dos Juizados Especiais Federais.
Os autos, então, vieram redistribuídos e conclusos para decisão.
Como se depreende acima, o que o autor objetiva com a presente demanda é exatamente o reconhecimento da inidoneidade do protesto levado a efeito pela União, ato, portanto, que não possui qualquer natureza tributária.
Dessa forma, não se verifica causa hábil a ensejar a competência da presente Vara Especializada, considerando os limites do pedido e da causa de pedir contidos na presente ação, que não envolvem matéria tributária, mas sim exclusivamente matéria administrativa relativa a protesto de título.
Nesse contexto, os artigos 39 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, com as alterações conferidas pelas Resoluções TRF2-RSP/2023/00033, TRF2-RSP-2023/00073 e TRF2 Nº 75 (de 10 de julho de 2025), que consolidaram as normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª instância da 2ª Região, dispõem que:
Art. 39. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída:
I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm a competência para conhecer matéria tributária, observado o disposto nos artigos 40 e 42, II, desta Resolução; previdenciária; sobre servidores públicos civis; à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário;
[...]
Art. 40. As Varas Federais de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação delas decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo, e ainda, em concorrência com as 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, das ações tributárias da alçada dos juizados especiais federais, limitada a competência territorial, neste último caso, aos municípios sob a jurisdição da sede da Seção Judiciária.
§1º. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última.
§2º. A disposição do parágrafo anterior não se aplica à competência concorrente das varas federais de execução fiscal no âmbito de sua atuação como juizados especiais federais adjuntos em matéria tributária.
[...]
Art. 42. A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída:
I – 1º e 3º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária;
II – Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória e 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória, detêm competência para apreciar matéria tributária;
III – Juizados Adjuntos à 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde;
IV – 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis.
Portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa do feito para o 2º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, a quem competirá a análise da questão.
Ciência à parte autora.