Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006486-73.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: CLEMENTINA ESCARPINI
ADVOGADO(A): LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI (OAB ES016765)
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
ADVOGADO(A): HELTON CARLOS DOS SANTOS (OAB ES016087)
ADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLEMENTINA ESCARPINI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas do contrato já descontadas, bem como as que forem debitadas no curso do processo, e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, tendo em vista que a autora teria sido vítima de transações fraudulentas, incluindo-se a contratação de empréstimo consignado.
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria sido procurada por um suposto funcionário do INSS e que, dias após a realização do atendimento, descobriu a contratação de um empréstimo consignado sem o seu consentimento, de forma que, após o depósito do valor dos empréstimos, houve transferências não autorizadas de sua conta bancária.
Não obstante as alegações autorais, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque não é possível mensurar o comprometimento da renda da autora com o pagamento das parcelas dos empréstimos supostamente fraudulentos, uma vez que não há nos autos demonstrativo do valor dessas parcelas.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não efetuou transferência via PIX de sua conta bancária, nem que contratou empréstimos consignado e na modalidade CDC, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a CEF comprovar a contratação do empréstimo com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado, bem como comprovar que as transferências questionadas não destoavam do padrão de movimentações financeiras realizadas normalmente pela autora.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário.
4) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, já que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2
5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.