Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5080789-52.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JL COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial n. 50129053-72.2024.4.02.5101, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Recebo os embargos à execução dada à tempestividade da sua oposição.
I - QUANTO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
No caso concreto, a parte requerente juntou aos autos extratos bancários recentes e balancetes contábeis, dos quais se extrai, em juízo de cognição sumária, que a empresa atravessa situação financeira delicada, com reduzida disponibilidade de caixa e resultados operacionais insuficientes para suportar, no momento, as despesas processuais.
Posto isto, defiro a gratuidade de justiça requerida.
II - QUANTO À CONEXÃO E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO:
O embargante suscita a existência de conexão entre o procedimento comum/ação revisional n. 5057881-35.2024.4.02.5101, ajuizada em 05/08/2024, em trâmite perante a 10ª Vara Federal da SJRJ, em que informa que celebrou com a Caixa Econômica Federal os contratos de empréstimo n. 102-35; 2.2 2.3;. n. 1387640 e n.1590611 e a ação de Execução de Título Extrajudicial n. 50129053-72.2024.4.02.5101, ajuizada em 09/12/2024, referente ao contrato n.1590611, em trâmite neste Juízo.
Inicialmente, registre-se que a análise da conexão pode ser realizada nos próprios embargos à execução, que constituem ação autônoma de conhecimento, ainda que dependente da execução, inexistindo óbice processual para o exame da matéria nesse âmbito.
Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão quando as ações possuírem pedido ou causa de pedir comuns, ainda que parcialmente. No caso, ambas as demandas discutem, ao menos em parte, a mesma relação contratual, havendo identidade parcial do objeto e da causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes, o que autoriza a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Por outro lado, a existência de ação conexa ou revisional não implica suspensão automática da execução. A suspensão do feito executivo depende da concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o que exige que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, circunstâncias não verificadas no caso.
Assim, a reunião dos feitos atende à necessidade de coerência decisória e aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, permanecendo os embargos à execução em tramitação normal e coordenada.
Ante o exposto:
(i) RECONHEÇO A CONEXÃO entre o processo nº 5057881-35.2024.4.02.5101 e a ação de execução n. 50129053-72.2024.4.02.5101, determinando a REUNIÃO DOS FEITOS para apreciação conjunta, devendo tramitar perante o juízo da 10ª Vara Federal da SJRJ, eis que prevento.
(ii) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, que deverá prosseguir regularmente, ausente efeito suspensivo atribuído aos embargos (art. 919, §1º, do CPC).
Proceda-se à redistribuição/anotação necessária e às comunicações de estilo.
Intimem-se.