Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002194-69.2021.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002194-69.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: VICTOR LUIZ BRAGA RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO (OAB RJ212306)
ADVOGADO(A): POLLYANA AMANTE (OAB RJ231351)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. CADASTRO INDEVIDO PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MORAL.
- A Constituição Federal, em seu art. 142, X, § 3º, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
- Inexiste óbice legal ao licenciamento ex officio, na circunstância de militar temporário necessitar de tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde. Há de se ter em mente que, cogitando de militar temporário, em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei n.º 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto n.º 57.654/66, que a regulamenta.
- Do exame dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei n.º 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto n.º 57.654/66, conclui-se que os militares que se encontrarem baixados à enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciados e, mesmo depois de licenciados, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
- Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. Em resumo, é fato que não existe óbice legal ao licenciamento ex officio de militar temporário (não estabilizado), que, à época, esteja internado em hospital ou enfermaria, posto que a Lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico – até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido).
- Descabida a pretensão autoral de reintegração e permanência nos quadros da Força Militar, vez que o direito à continuidade do tratamento médico não geraria direito do ex-militar a retornar ao statu quo ante, com a anulação do seu licenciamento e o direito de ser reintegrado ao serviço ativo, com os consectários legais daí decorrentes (alimentação, remuneração, cômputo de tempo de efetivo serviço, etc).
- Ressalte-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do militar licenciado para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil.
- O desligamento de militares temporários é um ato discricionário da administração militar, baseado na conveniência e oportunidade, e não requer um processo administrativo com contraditório.
- Não tendo a prova pericial constatado a incapacidade definitiva ou temporária, tampouco invalidez do ex-militar, seja para o serviço ativo das Forças Armadas, seja para o exercício de outras atividades civis, reputa-se válido o ato de desligamento do autor.
- Sobre o processo administrativo instaurado em razão de cadastro para percepção de auxílio emergencial, com o consequente desligamento do autor, não foi comprovada ilegalidade na conduta da administração, não havendo que se falar em nulidade do ato.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.