Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002915-79.2021.4.02.5117/RJ
RÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 162 - a CONSTRUTORA SERTENGE LTDA suscita nulidade de ato processual, alegando que as intimações referentes aos eventos 126 (manifestação sobre quesitos e indicação de assistente técnico) e 142 (impugnação ao laudo pericial) foram realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sistema que, segundo alega, seria inacessível aos patronos habilitados e destinado exclusivamente às citações e intimações pessoais, conforme a Resolução nº 455/2022 do CNJ.
É o breve relato. Decido.
Incialmente, destaco que, a partir da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, não compete mais ao Poder Judiciário o ônus de cadastrar o advogado no sistema e-Proc para o recebimento de intimações.
O art. 10, V da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 assim estabelece:
Art. 10. O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:
(...)
V - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, validado mediante certificação digital, conforme o art. 1º, § 1º, V, desta Resolução, ou comparecimento pessoal ao Tribunal Regional Federal, em qualquer das Seções ou Subseções Judiciárias da 2ª Região, ou ainda em Seção ou Subseção da OAB com a qual haja convênio para a validação.
Vê-se, portanto, que o credenciamento dos advogados como usuários do sistema e-Proc é realizado pelos próprios causídicos, por uma tela específica no Perfil de Advogados. Tal medida beneficia o próprio advogado e as partes, conferindo maior agilidade ao processamento, tendo em vista o estabelecimento das novas rotinas de organização interna decorrentes da ação do novo sistema processual. Também é responsabilidade do advogado providenciar o próprio cadastramento quando constitui representação em algum processo.
A CONSTRUTORA SERTENGE LTDA foi devidamente citada e apresentou a sua constestação no evento 117.
A Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre o Domicílio Judicial Eletrônico, estabelece que o referido sistema constitui meio oficial para o envio de citações e intimações de pessoas físicas e jurídicas. O fato de a intimação ter sido veiculada pelo Domicílio Judicial Eletrônico não afronta o CPC nem o regramento do CNJ, tampouco configura vício capaz de anular o ato, já que que foi assegurada a ciência da parte.
De outro lado, ainda que tenha havido pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento dessa indicação não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo (art. 277 do CPC e princípio do pas de nullité sans grief).
Do exame dos autos verifica-se que a parte foi regularmente comunicada do ato pericial por meio eletrônico: no evento 126 há certificação eletrônica da intimação da SERTENGE sobre o despacho que informava a data da perícia. Já no evento 142, há certificação sobre a intimação relativa ao laudo pericial. Inclusive, no evento 162, foi apresentada a impugnação ao referido laudo, comprovando a ciência inequívoca sobre o mesmo. A alegação de nulidade deve ser afastada quando não evidenciado prejuízo, prevalecendo os princípios da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, CPC).
Nesse contexto, indefiro o pedido de nulidade do ato processual, por inexistência de prejuízo e por ter sido utilizado meio legítimo e regulamentado de comunicação processual.
Por fim, e por cautela de ordem pública processual — garantindo em qualquer hipótese o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa — determino que seja promovida a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, prestar os esclarecimentos e responder às impugnações apresentadas pelas partes. Após o envio, fica desde já assegurado o direito das partes de, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar e sobre os esclarecimentos prestados.
P.I.