Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004743-98.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: LEONARDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): EMILIAM ALVES DA SILVA (OAB RJ188160)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos:
a) cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
b) documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos (TRF2, 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data da disponibilização 12/04/2016; TRF2, 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização 10/11/2016; TRF2, 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data da disponibilização 21/03/2017).
c) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br.