Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056596-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: TRANSTERRA MINERACAO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO TENORIO ALVES (OAB MT020017O)
ADVOGADO(A): ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES (OAB MT020483O)
INTERESSADO: TRANSTERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEKISSANDRA STEFANY BERTOLDO MORES ALVES
ADVOGADO(A): RENATO TENORIO ALVES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. CARTA DE ANUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 124, XIX, DA LPI. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. CONVIVÊNCIA PACÍFICA NO MERCADO. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca “TRANSTERRA MINERAÇÃO” (nº 920492487), determinando à autarquia a concessão do registro, caso inexistentes outros óbices. A sentença afastou a aplicação automática do art. 124, XIX, da LPI, reconhecendo a validade de carta de anuência emitida pela titular da marca anterior, a convivência pacífica das empresas envolvidas e a ausência de risco concorrencial ou de confusão ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a carta de anuência emitida pela titular da marca anteriormente registrada é suficiente para afastar a vedação imposta pelo art. 124, XIX, da LPI; (ii) estabelecer se é válida a concessão judicial de registro de marca com sinais semelhantes quando demonstrada a inexistência de risco de confusão, ainda que não comprovado formalmente o vínculo de grupo econômico entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A carta de anuência emitida pela titular da marca anterior constitui elemento robusto e juridicamente válido para afastar a alegação de colidência marcária, sobretudo quando demonstra a inexistência de disputa concorrencial, confusão no mercado ou desvio de clientela.
A interpretação teleológica do art. 124, XIX, da LPI, adotada pela sentença, é compatível com a função protetiva da norma, devendo-se afastar a sua aplicação automática em casos em que o titular anterior consente expressamente com o registro e não há risco efetivo ao consumidor.
A ausência de prova formal de grupo econômico, por si só, não impede a convivência de marcas semelhantes quando comprovado, de forma objetiva, que não há risco concorrencial e que a convivência já ocorre de forma pacífica no mercado.
A exigência de declaração conjunta conforme modelo padronizado não pode prevalecer sobre o conteúdo inequívoco da anuência apresentada nos autos, sob pena de se transformar o Direito Marcário em sistema meramente cartorial e formalista.
A atuação do INPI com base em parecer técnico não configura resistência ilegítima à pretensão da parte autora, razão pela qual é correta a não condenação da autarquia em custas processuais e honorários advocatícios.
A remessa necessária deve ser afastada, mesmo em sentença ilíquida, quando o valor do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A carta de anuência emitida pela titular da marca anteriormente registrada é elemento juridicamente suficiente para afastar a vedação prevista no art. 124, XIX, da LPI, desde que comprovada a inexistência de risco de confusão ou concorrência desleal.
A comprovação formal de vínculo de grupo econômico não é condição indispensável à coexistência de marcas semelhantes, quando demonstrada a convivência pacífica e a ausência de prejuízo ao consumidor.
A interpretação teleológica do art. 124, XIX, da LPI autoriza a concessão de registro marcário quando o titular anterior consente expressamente com o uso do sinal e não há risco efetivo de confusão no mercado.
A remessa necessária deve ser afastada nas hipóteses em que o valor do proveito econômico obtido na sentença for inferior a mil salários mínimos, ainda que a sentença seja tecnicamente ilíquida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, V e XIX; 134, §3º; 175, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; TRF2, RemNec Cível 5074035-65.2023.4.02.5101, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 10.06.2025, DJe 11.06.2025; TRF2, RemNec Cível 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.