Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006612-14.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: ARIANE MARINS DE FIGUEIREDO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ARIANE MARINS DE FIGUEIREDO DA CONCEIÇÃO, em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE e INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar que o Instituto Federal Fluminense (IFF) proceda à imediata antecipação da colação de grau da Autora no curso de Licenciatura em Teatro e a consequente expedição do respectivo diploma/certificado de conclusão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa diária. Ao final, a confirmação do pedido de tutela antecipada de urgência.
São os argumentos da parte autora:
- A Autora é acadêmica do curso de Licenciatura em Teatro do Instituto Federal Fluminense (IFF), regularmente matriculada4 e com histórico escolar5 de excelência. Em demonstração de seu notável desempenho e dedicação, a requerente logrou êxito em aprovação no concurso público para o cargo de Professora [PROFESSOR C ARTES], sendo classificada na 11ª posição, e convocada para assumir a 9ª vaga, em virtude de desistências, conforme edital de convocação datado de 01/08/2025. (Doc. Anexo).
- O prazo final para a apresentação da documentação prévia à posse, incluindo o diploma de conclusão de curso superior, é 11 de agosto de 2025.
- Ocorre que, atualmente, a Autora cursa a última disciplina pendente para a conclusão do curso, referente ao 8º período, que envolve a realização de estágios obrigatórios. É crucial ressaltar que toda a carga horária e os trabalhos exigidos para a referida disciplina já foram integralmente cumpridos e apresentados, encontrando-se a acadêmica em dia com todas as suas obrigações pedagógicas.
- Contudo, ao pleitear a antecipação de sua colação de grau junto à Diretoria de Licenciaturas do IFF, a Autora foi surpreendida com a negativa, sob o argumento formal de que a disciplina em questão estaria, em tese, programada para encerramento apenas em outubro de 2025, desconsiderando a conclusão material de todas as exigências acadêmicas. (doc. anexo)
- Essa resistência burocrática e desarrazoada por parte da instituição de ensino cria um óbice intransponível e injusto ao legítimo exercício do direito da Autora de assumir um cargo público para o qual foi devidamente aprovada, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário.
Distribuído os autos, foi proferido despacho para fins de avaliação da gratuidade de justiça (Evento 4).
Em seguida, emenda à inicial pelo autor (Evento 5).
Pois bem.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, CPC, são requisitos cumulativos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que pelos documentos juntados aos autos, não estão claros os motivos do indeferimento da antecipação da colação de grau da autora, ou mesmo, a sua ocorrência.
A título de exemplo, é apresentada uma declaração do IFF, assinada pela Coordenação Acadêmica do Curso Superior de Licenciatura em Teatro, no sentido de que o semestre letivo apenas finaliza em 10 de outubro de 2025:
Em contrapartida, consta “deferimento” no formulário de requerimento de colação de grau apresentado:
Dessa forma, há a necessidade de esclarecimento desse ponto.
Ademais, deve se ater que, preliminarmente, deve ser observada a autonomia didático-científica, administrativa das instituições de ensino superior, nos termos do art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/1996.
Quanto ao perigo da demora, constata-se que já foi ultrapassado o prazo (11 de agosto de 2025) para a entrega dos documentos exigidos, nos termos da convocação realizada pela Prefeitura Municipal de Macaé (Evento 1 – “Outros 13”), sem qualquer atualização pela parte autora. Assim, nesse momento, não se justificaria a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, até porque isso não obrigaria o ente federativo, responsável pelo certame, em aceitar o diploma fora do prazo, uma vez que sequer consta no polo passivo da demanda.
Ante as razões expostas e entendendo pela necessidade do contraditório prévio, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo a ulterior apreciação após a apresentação da contestação.
Cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Por fim, voltem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.