Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0061379-34.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado e de imposto territorial rural (DITR), além da declaração de operações imobiliárias (DOI) junto ao sistema INFOJUD (evento 136).
Defiro o requerimento, tendo em vista o julgamento recente do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no sentido de considerar desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Órgão Especial 0100171-06.2019.4.02.0000 (2019.00.00.100171-1), Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
Após, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se.