Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008932-63.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: AILTON DOS SANTOS AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ133575)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a incapacidade laborativa teve início após a perda da qualidade de segurado, inexistindo cobertura previdenciária quando do surgimento do risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa da parte autora teve início enquanto ainda detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, de modo a autorizar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigível, e da incapacidade laborativa.
4. O laudo pericial judicial conclui pela existência de incapacidade total e temporária, fixando sua data de início em 29/11/2023, sem elementos técnicos que permitam retroagir esse marco temporal.
5. A mera existência de doença degenerativa não se confunde com incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a demonstração de que a enfermidade efetivamente impedia o exercício da atividade laboral no período alegado.
6. A ausência de documentação médica contemporânea, de tratamento contínuo, de acompanhamento especializado ou de elementos clínicos que evidenciem incapacidade ininterrupta impede o afastamento das conclusões do perito judicial.
7. A qualidade de segurado foi mantida apenas até 15/07/2022, em razão do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, sendo a incapacidade constatada apenas após a perda dessa condição.
8. As cirurgias realizadas em 2024 constituem fatos posteriores à perda da qualidade de segurado e apenas evidenciam agravamento posterior do quadro clínico, sem comprovar incapacidade laborativa durante o período de cobertura previdenciária.
9. Inexistindo prova robusta apta a infirmar a perícia judicial, deve prevalecer a conclusão técnica produzida sob o contraditório.
10. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025, DJe 28.04.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e o Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.