Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000542-89.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SUELENE RODRIGUES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu inexistirem vícios construtivos no imóvel e que a prova pericial, elaborada em conformidade com o art. 473 do CPC/2015 e com normas técnicas da ABNT, demonstrou que os danos constatados decorrem de falta de manutenção. A parte embargante sustenta omissão quanto às peculiaridades do laudo pericial, à suposta utilização de materiais de baixa qualidade e a alegadas contradições e incongruências do laudo, postulando o saneamento dos vícios e a integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão quanto à análise técnica do laudo pericial e das alegadas incongruências apontadas pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão analisou de forma expressa e fundamentada o laudo pericial, concluindo pela inexistência de vícios construtivos e pela correlação dos danos com a falta de manutenção, o que afasta a alegação de omissão quanto aos elementos técnicos.
4. O julgador enfrenta apenas os pontos essenciais à formação do convencimento, não estando obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
5. A prova pericial foi considerada idônea, clara e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC/2015, e foi elaborada com base em vistoria in loco, análise documental e normas da ABNT, inexistindo contradições internas aptas a configurar vício integrativo.
6. A divergência subjetiva da parte embargante quanto às conclusões do perito e do acórdão configura mero inconformismo, não caracterizando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a rediscussão do mérito na via estreita dos embargos de declaração.
7. O simples propósito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão que examina suficientemente a prova pericial e enfrenta os pontos essenciais ao convencimento não padece de omissão, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes.
3. A divergência subjetiva da parte quanto ao conteúdo técnico do laudo ou à conclusão do julgado não configura contradição interna nem autoriza aclaratórios com fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 473 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017.
STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 200900101338.
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014.
TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.