Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000584-41.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CRISTIANE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
EMENTA
DIREITO Administrativo. Apelação. pMCMV. CEF. Danos materiais. DANOS morais. vício construtivo. Ausência. laudo pericial. falta de manutenção. danos provocados por terceiros. Imparcialidade. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, CRISTIANE SANTANA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com base na conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de vícios de construção.
2. A apelante requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia judicial. Alternativamente pede a procedência de seus pedidos, ante a ocorrência de vício construtivo em seu imóvel.
3. O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos. Atestou que os danos podem ser classificados como decorrentes de falta de manutenção e/ou mau uso, e a maioria inexistentes.
4. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
5. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
6. Portanto, como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis à apelante.
7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.