Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000847-96.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: M R R GAIA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH JARDIM MENEZES (OAB RJ136286)
APELANTE: MARCIA ROSANE RANGEL GAIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH JARDIM MENEZES (OAB RJ136286)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta por MARCIA ROSANE RANGEL GAIA DE OLIVEIRA e M R R GAIA DE OLIVEIRA LTDA., contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos Embargos à Execução opostos em face da Execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual busca a satisfação do crédito de R$ 293.572,01 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), referente ao inadimplemento de contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações firmado entre as partes.
2. A rejeição da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a aspectos jurídicos e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
3. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não pode ser usada para suprir a obrigação da parte demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado.
4. No tocante à prescrição, registre-se que, de fato, é aplicável à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
5. Em que pese ter ocorrido o vencimento antecipado por conta do inadimplemento da empresa contratante, o vencimento do contrato executado somente ocorreu em 31/03/2023, termo do prazo ajustado, data na qual se iniciou a fluência do prazo prescricional. A Ação Executiva foi ajuizada em 05/12/2017, ou seja, antes mesmo de iniciada a contagem da prescrição, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
6. Com relação à alegação de prescrição intercorrente, saliente-se que, para a sua ocorrência não basta o decurso do tempo, devendo existir também desídia da parte. No caso, nos autos da Ação de Execução, nota-se que a CEF, a todo tempo, buscou localizar o endereço dos Executados, sendo certo que a demora na citação ocorreu, conforme entendeu a sentença, por demora que se atribui aos mecanismos da Justiça, em observância à Súmula nº 106 do STJ.
7. A Cédula de Crédito Bancário, nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui força executiva extrajudicial, sendo exequível desde que acompanhada de planilha que demonstre a evolução do débito e a incidência dos encargos contratuais pactuados, o que restou atendido no caso concreto.
8. A alegação genérica de falta de clareza nos cálculos não é hábil a afastar a liquidez do título, tampouco justifica a realização de perícia contábil, especialmente quando não demonstrado erro material, cláusula abusiva ou discrepância objetiva nos valores cobrados.
9. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Exequente incumbe aos Embargante (art. 373, II, do CPC), e não basta, para tanto, a simples insurgência genérica contra a exigibilidade do título. Ao contrário, os documentos apresentados pela Apelada demonstram a inadimplência e a constituição regular da dívida.
10. Não se verificando violação ao contraditório, nem a ausência dos requisitos exigidos para a exequibilidade do título ou ocorrência de prescrição, a sentença deve ser integralmente mantida.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.