Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001601-10.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE ANGELI CAVATTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO HÁ MAIS DE 15 ANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, § 3º, do CPC/15. A autora postula a concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC), alegando que o indeferimento administrativo ocorrido em 2009 não estaria sujeito à decadência, invocando precedentes do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para instrução probatória com perícia médica e estudo social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentação indispensável e do longo lapso temporal desde o indeferimento administrativo, foi correta; (ii) estabelecer se seria possível a concessão do benefício assistencial a partir da citação, nos termos das Súmulas nº 577 e 578 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao benefício assistencial possui caráter fundamental (CF/1988, art. 203, V), mas sua concretização exige a demonstração de condição de idoso ou pessoa com deficiência e situação de vulnerabilidade social, a ser comprovada mediante documentação e análise da condição socioeconômica.
4. O lapso temporal de mais de 15 anos desde o indeferimento administrativo inviabiliza a adequada verificação da situação fática e financeira da autora, comprometendo a aferição dos requisitos legais para a concessão retroativa do benefício.
5. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320) impede o prosseguimento do feito, sendo inócua eventual concessão de prazo para emenda da inicial (CPC/15, art. 321), visto que a parte manifestou a intenção de prosseguir apenas com a documentação já apresentada.
6. A possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na citação não se aplica ao caso, pois a ausência de interesse processual decorre da necessidade de prévia manifestação administrativa do INSS quanto à atual situação da autora.
7. Correta, portanto, a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, afastando-se apenas a condenação em honorários advocatícios diante da ausência de angularização da relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.