Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003279-15.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CELESTE DEOGRACIAS DE SOUZA BITENCOURT
ADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por CELESTE DEOGRACIAS DE SOUZA BITENCOURT, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: a condenação da parte ré à devolução de forma dobrada do valor de R$ 100.359,00 ou, subsidiariamente, a devolução simples do referido valor; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas referente ao contrato de crédito consignado de nº 19.0184.110.157240-26, o qual teria sido contratado junto à CEF.
A promovente relata que teria contratado o sobredito empréstimo, no valor de RS 143.233,20, em 09/01/2024, para pagamento em 120 parcelas de R$ 2.503,90, com vencimento inicial em 15/02/2024.
Alega que, em 07/03/2024, após a realização de um saque em caixa eletrônico 24 horas, o cartão de sua conta bancária teria ficado retido por um tempo na aludida máquina.
Acrescenta que, pouco tempo após a realização do saque, teria recebido uma ligação do número (11) 98520-3408, de uma pessoa que teria se identificado como Eduardo, o qual teria se passado por representante do Banco Central e da Febraban, alegando que havia movimentações suspeitas nas contas da autora no Banco do Brasil e na CEF.
Afirma que foi orientada pelo suposto representante a realizar operações de transferências, ao argumento de que o procedimento era necessário para reconhecimento e para segurança junto às casas bancárias e ao Banco Central, e que, em até duas horas, os valores seriam devolvidos.
Narra que teria realizado as seguintes transações: (i) TEV - R$29.999,99; (ii) Pix - R$ 29.999,99; (iii) Pix - R$ 10,00; (iv) Pix - R$ 14.999,00; (v) Pix - R$ 14.950,00; (vi) Pix - R$ 10.400,00, o que totalizaria o valor de R$ 100.359,00.
Aduz que as referidas transferências teriam sido realizadas em curto intervalo de tempo e que configurariam movimentações incompatíveis com o seu histórico bancário. Neste ponto, acrescenta que não teria sido requerida pela CEF qualquer autenticação adicional ou realizados questionamentos acerca da origem e do destino dos valores movimentados.
Informa que, em 08/03/2024, teria comparecido à agência da CEF e relatado os fatos acima narrados ao gerente, o qual teria lhe solicitado a apresentação de uma carta como parte do procedimento de contestação de fraude. Alega que, embora tenha realizado a referida contestação, a parte não teria adotado providências para a realização do ressarcimento dos valores transferidos.
Expõe que teria registrado boletim de ocorrência na 123ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, no dia 08/03/2024.
Requer a aplicação do CDC.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 220.718,00 (duzentos e vinte mil e setecentos e dezoito reais).
Decido.
- Da gratuidade de justiça
Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora é aposentada pelo Município de Betim e possui margem de consignação expressiva, bem como vem conseguindo arcar com a parcela de R$ 2.503,90, tais fatos infirmam a declaração acima referida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos e última declaração de ajuste anual do IRPF. Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculta-se à parte autora o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos os comprovantes de cada operação realizada e, caso lhe tenha sido fornecido, o número e demais documentos relativos ao procedimento de contestação, o qual foi aberto por meio da carta juntada ao evento 1, ANEXO9.
Após, retornem-me conclusos os autos.