Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008219-41.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CEF em face da decisão proferida no evento 57, que indeferiu, naquele momento, o pedido de expedição de ofícios a plataformas digitais e empresas de comércio eletrônico para obtenção de endereço atualizado dos executados, determinando que a exequente realizasse as diligências necessárias.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria considerado a impossibilidade de obtenção extrajudicial de dados cadastrais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), requerendo a reforma do decisum para autorizar a expedição de ofícios.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada.
Isso porque o pronunciamento judicial enfrentou expressamente o pedido formulado pela exequente e autorizou a CEF a diligenciar diretamente junto aos órgãos e empresas de interesse para obtenção de informações necessárias à localização dos executados.
A determinação não impôs à exequente a obtenção de dados sigilosos sem qualquer respaldo, mas apenas permitiu a adoção das providências administrativas cabíveis, mediante autorização judicial, medida que, inclusive, vem sendo adotada pela própria instituição financeira em outros feitos executivos.
Assim, não há falar em omissão quanto à incidência da LGPD ou à impossibilidade de acesso a dados protegidos, pois a decisão já conferiu à exequente a autorização necessária para a realização das diligências perante terceiros, cabendo às empresas destinatárias analisar os requerimentos apresentados nos limites da autorização judicial concedida.
A insurgência da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito da decisão, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Autorizo a CEF a diligenciar diretamente junto aos órgãos/empresas de interesse para obtenção do endereço atual do(s) executado(s), cujas respostas devem ser dirigidas diretamente à exequente.
Tendo ficado configurada a hipótese do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1°, do CPC), a fim de que a exequente possa adotar as providência que entender cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 921, §2°, do CPC.
Intime-se.