Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001926-40.2025.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: CRISTIANO RABELLO CARVALHO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
CRISTIANO RABELLO CARVALHO propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação da questão nº 19 da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ, com consequente atribuição da pontuação equivalente à referida questão, garantindo sua participação nas próximas etapas do certame.
Defende a nulidade da referida questão tendo em vista que se fundamenta em redação revogada de Resolução do CNJ, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário nessa fase do concurso.
Juntada de Declaração de Hipossuficiência no Evento 1.6 e do Edital o certame no Evento 1.7.
Intimada, junta aos autos caderno de provas (Evento 08).
É o relatório. Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o Juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
Quanto ao objeto da presente ação, registre-se que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário".
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
A questão cuja anulação é pleiteada pelo requerente e que versa sobre a Resolução CNJ 550/2024 é a de nº 17 (Evento 8, ANEXO2), muito embora na petição inicial indique a questão de nº 19:
O requerente argumenta que "A referida questão versa sobre o conteúdo da Resolução CNJ nº 550/2024, mais precisamente no tocante ao disposto no artigo 24 da Resolução CNJ nº 400/2021, cuja redação, à época da confecção da prova, já se encontrava revogada por norma superveniente, qual seja, a Resolução CNJ nº 594/2024, de 26 de junho de 2024, com vigência imediata."
Sustenta que "A alteração não é meramente redacional, mas substancial, material e teleológica, pois desloca o foco da mera elaboração de um plano de compensação para a implementação efetiva de metas concretas e vinculativas, com o compromisso institucional de atingir a neutralidade de carbono até 2030, nos moldes dos compromissos firmados internacionalmente na Agenda 2030 das Nações Unidas."
A Resolução CNJ 550/2024, de 03/04/2024, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, altera a Resolução CNJ nº 400/2021, em seu artigo 24, que passou a contar com a seguinte redação:
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem implementar plano de compensação ambiental até o ano 2030 (Agenda 2030 – ONU), a fim de monitorar, reduzir permanentemente e compensar as emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento.
Parágrafo único. Previamente ao desenvolvimento do plano, é necessário que o órgão do Poder Judiciário proceda com o levantamento das emissões de GEE. (NR)
A Resolução CNJ 594/2024, de 08/11/2024, que institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021, conferiu a seguinte redação ao artigo 24:
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar medidas para a elaboração de inventário, redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) resultantes de seu funcionamento com a finalidade de alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030 (Agenda 2030 – ONU).
Parágrafo único. As medidas são reguladas pelo Programa Justiça Carbono Zero, nos termos da resolução específica que institui o programa.
Embora a nova redação conferida à norma não deixe dúvidas quanto à resposta correta a ser dada à questão, verifica-se que no conteúdo programático do Edital do certame (já elaborado na vigência da nova norma) consta apenas a Resolução CNJ 550/2024 (Evento 1, EDITAL7):
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Deve-se reconhecer, contudo, a manifesta possibilidade de ocorrência do perecimento do direito pleiteado, considerando a proximidade da data para realização do Teste de Aptidão Física (Evento 1, ANEXO5), de modo que se demonstra medida razoável à tutela da utilidade e eficiência processual a garantia de participação do autor nas demais etapas do certame, ainda que na qualidade de sub judice.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o provimento de urgência para determinar a participação do autor no Teste de Aptidão Física (TAF), com realização da etapa entre os dias 16 e 17 de agosto de 2025 (sendo averbada a participação sub judice), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Intime-se o autor para emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 303, § 1º, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.