Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001434-65.1994.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE MANUEL MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): CELESTINO GOMES DA CUNHA BRANDAO (OAB RJ044681)
AUTOR: LUCIO DE AZEVEDO MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIO DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ081193)
AUTOR: LUCIANO DE AZEVEDO MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIO DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ081193)
AUTOR: LUCIANA AZEVEDO MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIO DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ081193)
AUTOR: MARIA DAS DORES DIAS DE AZEVEDO MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIO DE AZEVEDO MARTINS (OAB RJ081193)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
ADVOGADO(A): RAIANE SOARES DE LIMA (OAB RJ220389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por JOSÉ MANUEL MARTINS, LÚCIO DE AZEVEDO MARTINS, LUCIANO DE AZEVEDO MARTINS, LUCIANA AZEVEDO MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO ITAÚ S.A. e BANCO NACIONAL S.A. visando à inclusão de rendimentos em suas cadernetas de poupanças (evento 136.1, p.10).
A parte autora alega, em síntese, a necessidade de correção de seus rendimentos de aplicações em função da variação de índices inflacionários decorrentes de planos econômicos.
Inicial no ev. 136.1, p.6/11 seguida de procuração (ev. 136.1, p.13) e documentos.
Sentença de extinção proferida no ev. 136.1, p.34/38 sob o entendimento de ilegitimidade passiva da União foi reformada pelo Egrégio TRF da 2ª Região determinando-se o retorno do feito à esta 14ª VF (ev. 138.3, p.29).
Despacho no ev. 138.3, p.32 determinou a intimação dos autores para comprovarem a existência das cadernetas de poupança à época do índice postulado e a data de aniversário das mesmas.
A parte autora no ev. 138.3, p.34 informou que "não tem mais comprovantes das Cadernetas de Poupança".
Decisão no ev. 138.3, p.40 determinou à Secretaria proceder à exclusão do BANCO NACIONAL S.A., incluindo-se o seu sucessor - UNIBANCO S.A.; à autora LUCIANA AZEVEDO MARTINS regularizar sua representação processual; aos autores apresentarem documentos para citação dos réus; e, aos réus apresentarem suas contestações.
A autora LUCIANA AZEVEDO MARTINS apresentou a requerida procuração (ev. 139.4, p.1).
Contestação do BANCO ITAÚ no ev. 139.4, p.44/45.
Réplica no ev. 140.5, p.11 a 141.6, p.1.
A CEF no ev. 141.6, p.13 arguiu que a produção de provas compete ao autor.
Decisão no ev. 141.6, p.18 decretou a revelia do BANCO ITAÚ, decisão sobre a qual foi negado provimento ao respectivo agravo de instrumento (ev. 142.7, p.11).
Decisão no ev. 142.7, p.10 determinou a suspensão do feito conforme decisão do STF nos REs nº 591.797 e 626.307.
O BANCO ITAÚ no ev. 146.1 informou que foi homologado pelo STF, Acordo entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Advocacia Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), o qual abrangeu os Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991); e, apresentou sua proposta de acordo.
Despacho no ev. 153.1 determinou a intimação da parte autora para regularização de sua representação ante o falecimento do autor JOSE MANUEL MARTINS.
Despacho no ev. 161.1 determinou a intimação do BANCO ITAÚ para complementar sua petição do ev. 146.1 com demonstrativo de cálculo de valores ofertados em conciliação para os demais autores além daquele especificado.
Despacho do ev. 170.1 reiterou as determinações dos ev. 153.1 e 161.1.
O BANCO ITAÚ no ev. 179.1 afirmou que apenas o autor beneficiário da proposta (JOSE MANUEL MARTINS) apresentou contas administradas pelo réu BANCO ITAÚ.
Decisão no ev. 184.1 determinou a citação por edital de eventuais sucessores do autor JOSÉ MANUEL MARTINS.
A Sra. MARIA DAS DORES DIAS DE AZEVEDO MARTINS, viúva do autor JOSE MANUEL MARTINS, com os demais sucessores, filhos deste, no ev. 203.1, requereram suas habilitações.
Despacho no ev. 205.1 determinou à parte autora juntar aos autos termo de inventariança para a inclusão do espólio do autor falecido no polo ativo da ação.
A parte autora no ev. 216.1 informou que o inventário foi finalizado e apresentou termo formal de partilha (ev. 216.2).
Despacho no ev. 218.1 determinou a intimação da parte ré para manifestação sobre o requerimento de sucessão processual do ev. 203.1 e 216.1.
O BANCO ITAÚ no ev. 226.1 informou que não se opõe ao pedido de habilitação dos herdeiros.
Decisão no ev. 232.1 deferiu a habilitação de MARIA DAS DORES DIAS DE AZEVEDO MARTINS, LUCIO DE AZEVEDO MARTINS, LUCIANA AZEVEDO MARTINS, LUCIANO DE AZEVEDO MARTINS como sucessores de JOSE MANUEL MARTINSe determinou a intimação destes para apresentarem procuração, bem como para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada no evento 146.1.
A parte autora no ev. 238.4 apresentou as procurações requeridas e requereu que o banco Itaú atualizesse seus cálculos de proposta para o acordo, já que o valor apresentado no ev. 146.1 foi elaborado em 05/01/2022.
Despacho no ev. 241.1 deferiu o requerimento do ev. 238.4.
O BANCO ITAÚ no ev. 259.1 apresentou o valor de sua proposta de conciliação atualizado.
A CEF no ev. 270.1 informou que em razão do julgamento da ADPF nº 165 pelo STF foi gerado plano de adesão ao acordo coletivo celebrado no âmbito da FEBRABAN, e, que as partes interessadas em aderir ao referido acordo deveriam entrar em contato com seu escritório, para fins de orientação e eventual formalização da adesão; e, requereu o regular prosseguimento do feito.
A parte autora requereu a homologação do acordo proposto pelo BANCO ITAÚ e informou os dados bancários para os depósitos além do principal e dos honorários de sucumbência (ev. 273.1); e, apresentou termo de adesão ao acordo coletivo assinado em relação à CEF (ev. 274.1).
A CEF no ev. 276.1 apresentou documentos alegando que os mesmos comprovam a quitação do débito/custas processuais referente ao acordo, realizado nos autos.
É o relatório do ora necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão.
Ante o interesse das partes na homologação de acordos firmados constato o saneamento do feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo requerimentos, levem os autos conclusos para sentença.