Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029460-98.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EXPEDITO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EXPEDITO GOMES DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "a) Que seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça à Autora, diante da comprovada ausência de condições de assumir as custas e despesas processuais nos termos do art. 98 do CPC; b) Que não seja designada audiência de conciliação, sem óbice à Ré de apresentar eventual proposta por escrito, registro que faz conforme o art. 334, § 5º, do CPC; c) Que seja determinada a citação da Ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia, e para que traga aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa, como projetos, memorial descritivo do imóvel, contrato do empreendimento e do financiamento do imóvel, objeto da presente (art. 11, da Lei nº. 10.259/01 e art. 396 do CPC) e quaisquer outros relevantes; d) A inversão do ônus da prova, conforme permite o CDC, artigo 6º, VIII, e/ou art 373, §1º do CDC, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, em relação a Ré; e) Ao final, nos termos da fundamentação supra, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para: 1. CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, no valor inicial de R$ 20.990,35 (vinte mil e novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), conforme parecer técnico de engenharia em anexo, sendo certo que, o agravamento dos vícios existentes e/ou a constatação de novos vícios, poderão resultar na majoração do valor da indenização inicialmente solicitado, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a Ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor mínimo sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverá ser atualizado monetariamente segundo a tabela da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; 3. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. f) Que fique autorizado, no momento oportuno, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato que segue em anexo." (sic - fls. 21/22 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 30.990,35.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
De início, apesar de a parte autora atribuir à causa o valor de R$ 30.990,35 (trinta mil e novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) que, em tese, se enquadra na alçada dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), reconheço a competência deste juízo para o processamento desta ação, em observância ao entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região, no sentido de que os JEFs não detém competência para julgar causas que demandem perícias mais elaboradas, tidas por complexas - que é o caso dos autos, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do FONAJEF. Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CEF. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO. NECESSIDADE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. COMPLEXIDADE. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo do Primeiro Juizado Especial Federal de São Gonçalo, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação movida em face da CEF, tendo em vista os vícios de construção encontrados no imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2 - A autora descreve a existência de diversos danos causados por vícios de construção, situação essa que faz ser necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar o motivo de a construção estar com tantos problemas estruturais. 3 - Não se desconhece que o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permite a produção de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que tem similitude com perícia simplificada prevista no artigo 644, § 3º, do CPC de 2015. 4 - Os JEFs não tem competência para julgar causas que demandem perícias mais elaboradas, tidas por complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do FONAJEF. 5 - A perícia técnica na área de engenharia não pode ser considerada simples, pois o Engenheiro terá que, após verificado o imóvel, elaborar laudo pericial que ateste exatamente a causa dos vícios de construção, apontando, se for o caso, fatores ambientais, procedimentais e eventuais falhas humanas. 6 - Mostra-se incompatível a providência com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, que tem a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual entre seus princípios norteadores. 7 - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF2 - Conflito de Competência (Turma), 5000686-74.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/02/2021, DJe 08/03/2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL COMUM. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Niterói, em demanda na qual se pleiteia a indenização de danos materiais e morais, em razão da ocorrência de inundação no condomínio em que reside a demandante por supostas falhas na construção e aterramento dos imóveis. 2. Do preceito contido no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo. 3. O artigo 12, da Lei 10.259/2001, prevê a possibilidade de realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser analisada a complexidade da referida prova pericial. Desse modo, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: ?os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico?. 4. A competência do Juizado Especial Federal deve ser afastada devido o alto grau de complexidade demandado pela presente causa, pois para o devido atendimento do pedido será necessária perícia específica afim de analisar as causas do alagamento e possíveis responsáveis pelos danos. 5. No mesmo sentido, decidiu o TRF2: 5ª Turma Especializada, CC 00021099620174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 25.4.2017. 6. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, ora suscitante. (TRF2 - Conflito de Competência nº 2018.00.00.001237-0, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, disponibilizado em 19/12/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Estabelece a Lei nº 10.259/2001 que a competência dos Juizados Especiais Federais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput). 2. Consoante a CRFB/88, os juizados especiais são ?competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau? (artigo 98, caput e inciso I). 3. Conforme orientação do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (artigo 12 da Lei nº 10.259/2001)". 4. A ação principal objetiva a reparação de problemas estruturais decorrentes de vício na construção de imóvel adquirido pela parte autora mediante financiamento obtido na Caixa Econômica Federal-CEF e, por conseguinte, indenização a título de danos morais, pois o imóvel vem apresentando rachaduras, fissuras, mau cheiro emanado dos ralos da casa e problemas no escoamento do esgoto que inviabilizam que os dejetos sigam o caminho para a rede própria, bloqueando o encanamento da casa e provocando o mau cheiro no ambiente, forçando que o demandante, recém casado, alugue outro imóvel para residir, mesmo pagando as prestações/parcelas à CEF. 5. Competente o Juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - SJ/RJ) para julgamento do feito, haja vista a possível realização de perícia para exame técnico na área de engenharia, como requerido pela parte autora. Hipótese que, considerando-se o contexto dos problemas estruturais do imóvel, escapa à caracterização de menor complexidade. 6. Julgados das Cortes Regionais (TRF2R, CC 0001073-19.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 30/03/2017, e TRF1R, CC 0067848-14.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/10/2016). 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - SJ/RJ). (TRF 2 - Processo nº 2018.00.00.000428-1, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, disponibilizado em 14/03/2018)
Em prosseguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
Considerando que a parte autora manifestou sua opção pela não realização de audiência de conciliação (art. 319, VII c/c art. 334, § 5º, do CPC/2015), cite-se a CEF, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC/2015.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
Int.