Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001395-37.2023.4.02.5110/RJ
RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RECORRENTE: MARCIO JULIANELLI DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 103, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 94, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o prazo para requerer o pagamento de indenização em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa "Minha Casa, Minha Vida", conforme a ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PMCMV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL PREVISTO NO ART. 618, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP - Tema 366), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-366)
3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
4. Intimem-se as partes.