Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066872-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)
ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB PE036681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja "deferida a Gratuidade da Justiça, considerando tratar-se de direito indisponível, não admitindo autocomposição, resta dispensável a realização de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pelo que requer a citação dos Réus para, no prazo legal, querendo, responder aos termos da presente ação, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos até, afinal, ser julgado procedente o pedido, para condenar solidariamente as rés a realizarem a REVERSÃO do pagamento à União, bem como revisar o valor da pensão civil percebida pela Autora, para que passe a corresponder à atual remuneração a que faria jus seu instituidor, se vivo fosse(Analista Judiciária – C13, ATS 35%, acrescido da vantagem do art. 184, II da Lei 1.711/1952), nos moldes das Leis ns. 3.373/58 c/c 1.711/52 c/c, com base nas quais foi concedido o benefício, incluídas as diferenças das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora até a data do pagamento, juntamente com a condenação da Ré no pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais" (evento 1, INIC1, p. 09/10).
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Certidão de cálculo de custas no evento 4, CERT1.
É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 4, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. Cumprido, voltem-me conclusos.
3. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção.