Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5036885-84.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JOSE CARLOS ADAO VIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 144, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 130, DESPADEC1), em que se discute pleito de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a ementa da decisão referendada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR, QUE IMPUGNA A PARTE DA SENTENÇA QUE FIXOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE 25/10/1999 A 12/09/2005.
(...)
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
2. A parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigma, acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelações Cíveis).
3. Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.
(TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7)
(grifo nosso)
4. Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.