Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006177-95.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ENZO BRANDT CORREA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILMARA BRANDT CORREA (Pais)
ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)
AUTOR: THALES BRANDT CORREA DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta pelos autores em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filhos de ALOISIO MONTEIRO DA COSTA.
II - Intime-se o autor, THALES BRANDT CORREA DA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência por ele subscrita, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A despeito dos fatos noticiados na inicial, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da autarquia ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Pelo exposto, diante da ausência, ao menos na presente fase processual, do requisito da verossimilhança, referido no art. 300, caput, do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida, INDEFIRO-A, ao menos por ora. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando:
termo de procuração subscrito pelo autor, THALES BRANDT CORREA DA COSTA;
comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; e
esclarecimento acerca do motivo pelo qual a Sra. PIETRA BRANDT CORREA DA COSTA, CPF nº 210.774.597-85 (evento 1, RG6), também filha do falecido, ALOISIO MONTEIRO DA COSTA, com 18 anos à época do óbito de seu pai, não foi incluída no polo ativo do presente feito. Em caso de sua inclusão com a respectiva emenda da inicial, deverá ser juntada a documentação pertinente (procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência).
V - Após, façam-me os autos conclusos.