Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003487-11.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: FABRICIO SIMONI RODRIGUES
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna
(RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
I - Trata-se de ação proposta por FABRICIO SIMONI RODRIGUES contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, em suma, que seja realizada a sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Tudo cumprido, venham conclusos.