Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
RENASCA NORTE NORDESTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AP 1642·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MA 25903·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MG 179171·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/SP 380636·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006176-13.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENASCA NORTE NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA (OAB RJ084649)
ADVOGADO(A): BARBARA FABIOLA DA GAMA COSTA (OAB RJ099424)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a Secretaria ao cadastramento, no Sistema Processual Eproc, das advogadas constituídas pelos Executados, conforme procuração do evento 15, PROC2.
Em petição do evento 15, PET1, os Executados indicam bens à penhora para garantia e suspensão da execução:
Em manifestação do evento 20, PET1, a CEF informa que concorda com a constrição, "desde que tal medida não implique na obrigação de entrega ou transferência do bem, tampouco na assunção de quaisquer despesas ou ônus pela Caixa".
A parte Exequente condiciona a efetivação da penhora "à possibilidade de nomeação como fiel depositário, observando-se a seguinte ordem de prioridade: (i) o devedor ou ocupante do bem; e (ii) o depositário público".
Ante o exposto, nomeio como depositário o Executado que estiver na posse do bem (ACHILES FRANCISCO LUCCHESE ou ADRIENE PASSOS DE SOUZA LUCCHESE).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006176-13.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do CPC. Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá:
Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC); opor embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c/c art. 231 do CPC); ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de restituir o mandado ao Cartório, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC, independentemente de nova intimação.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução, deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se.
Mero expediente
16/09/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006176-13.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 08/08/2025.