Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000779-49.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: FIDELIS SIGMARINGA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a CEF requereu a devolução de valores depositados diretamente na conta do patrono da parte autora (evento 70, PET1).
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada no evento 27, SENT1, negou a homologação do acordo e julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
A CEF, de forma espontânea, apresentou petição no evento 16, informando o cumprimento do acordo firmado, apresentando comprovante de depósito do valor diretamente na conta do advogado da autora (evento 19, DOC2).
Entretanto, conforme acima informado, não houve homologação do acordo firmado entre as partes, e o processo foi extinto nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora apresentou recurso inominado (evento 45, RECLNO1).
Ao referido recurso foi negado seguimento por ser intempestivo.
Trânsito em julgado certificado no evento 61.
Decido.
Considerando que não há determinação de devolução de valor na sentença, esse fato, por si só, é suficiente para indeferir a petição do evento 91 e encerrar o presente cumprimento de sentença, visto não ter sido demonstrada sua exigibilidade.
Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, devendo a CEF promover a cobrança de forma administrativa ou judicial.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.