Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0183130-89.2017.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 78, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "o prosseguimento do feito com a determinação da renovação da penhora on line dos saldos existentes em contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras porventura encontradas em nome dos executados por meio do SISBAJUD".
Decido.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, a fim de viabilizar a realização da diligência requerida.
Cumprido, DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (GIOVANI VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 072.601.297-19), com fulcro no art. 854 do CPC, no valor total do débito a ser informado pela exequente, observando-se o seguinte:
- SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
Frustrada a diligência, intime-se a exequente para que, diante da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a eventual causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional.
Saliento que, o requerimento de diligências infrutíferas, objetivando encontrar bens passíveis de penhora que tenham sido formulados durante a suspensão ou o arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal (Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
1. Portaria MF nº 75/2012