Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003144-82.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENATO BASTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA (OAB RJ117712)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 24 e 44 - Antes de iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário definir e implementar a obrigação de fazer, visto que o marco final para apuração dos valores atrasados (obrigação de pagar) será o dia anterior ao correto cumprimento da obrigação de fazer.
2 - Eventos 36 e 40 - Intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o item 2 do Evento 27, manifestando-se sobre as informações prestadas pelo INSS nos Eventos 31 e 32, apresentando os cálculos homologados pelo Juízo trabalhista, a fim de possibilitar ao INSS apurar o valor do benefício do autor, conforme determinado na sentença do Evento 17, abaixo parcialmente transcrita:
"(...)
O valor do benefício deverá ser apurado pelo INSS considerando os salários de contribuição conforme cálculos homologados pelo Juízo trabalhista, o qual deverá ser apresentado pelo Autor, em liquidação de sentença.
Ressalto que, caso, havendo competências sem indicação do salário de contribuição, deverá ser aplicado o valor do salário mínimo, conforme art. 29, § 2º da Lei 8.213/1991.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu a averbar perante o Cadastro Nacional das Informações Sociais – CNIS, o vínculo empregatício do Autor com a SOCIEDADE ITALIANA E BENEFICIÊNCIA E MUTUO SOCORRO (HOSPITAL ITALIANO), laborado de 01/01/1980 a 10/01/2013 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão, n 42/174.680.524-0, a contar da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício – 14/02/2023, bem como a pagar as diferenças, devidamente corrigidas nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Intimem-se."
3 - Cumprido o item 2 supra, intime-se o INSS e a AADJ para cumprirem a obrigação de fazer fixada no julgado (Evento 17), no prazo de 30 (trinta) dias.
4 - Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos dos valores atrasados que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
5 - Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
6 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
7 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.