Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073554-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THAMYRIS DELFINO VIEIRA DE AQUINO
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, no presente feito, pretende a autora obter a extensão em seu favor da redução a zero dos juros do FIES prevista no nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017; repactuação do contrato do FIES do Requerente, com redução de 92 a 99% do valor da dívida, conforme a Lei nº 14.719/2023; e afastamento da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Alega que faz jus à aplicação das regras mais benéficas, em atenção ao princípio da isonomia, igualdade e finalidade do Programa de Financiamento.
Citada, a União apresentou contestação no evento 28. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois não tem qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Alegou que não cabe ao Poder Judiciário ampliação de benefício instituído por lei cujos limites foram estabelecidos em atenção a normas orçamentárias e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Evento 30, contestação da CEF. Apresentou impugnação à gratuidade de justiça. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois, após a Lei nº 12.202/2010, o FNDE passou a condição de agente operador do FIES. No mérito, afirmou a legalidade do contrato sujeito as previsões legais; que a capitalização de juros está definida em contrato e foi regulamentada pela Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000; que taxa de juros zero, conforme introduzida pela Lei nº 13.530/2017, não é aplicável a contratos firmados antes de 2018, como o caso da autora.
DECIDO.
Impugnação à gratuidade de justiça
A ré CEF formula impugnação de forma genérica à gratuidade de justiça deferida à autora, sem apontar elementos que afastariam a presunção estabelecida na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Na hipótese, não aponta a CEF qualquer fundamento concreto para sustentar a alegação.
Não houve a produção de contraprova capaz de elidir a presunção legal prevista no CPC.
Rejeito a impugnação.
Preliminar de ilegitimidade passiva
A União e a CEF afirmam que não são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
A legitimidade da parte deve ser apurada mediante análise da pretensão deduzida em juízo, conforme lição de Theotônio Negrão et al., em seu Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor: A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes no processo e a situação de direito material trazida a juízo.
Na hipótese, constata-se que, considerando a divisão de atribuições no âmbito do Fies e sucessivas alterações legislativas, a questão quanto à legitimidade passiva adquire contornos de certa complexidade. Tanto assim que há proposta de afetação do Tema à sistemática dos Recursos Repetitivos, ainda pendente de análise.
Todavia, uma vez que não há pacificação sobre o tema e considerando que o pleito se dirige à extensão a contrato anterior a 2018 da regra de juro zero trazida pelo art. 5º-C, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530, além de aplicação de desconto relativo a renegociação estabelecida pelas Leis nº 14.735/2022 e 14.719/2023 e afastamento de cobrança de juros capitalizados mensalmente, tenho que se verifica a legitimidade de ambas as rés.
Quanto à União, dada a competência atribuída ao Ministério da Educação no art. 3º, da Lei nº 10.260/2001 e, quanto à CEF, considerando o disposto nos artigos 3º, §3º e art. 20-B, §2º, da Lei nº 10.260/2001.
Por outro lado, além da afirmação da legitimidade passiva da União e CEF, cabe reconhecer a presença de litisconsórcio necessário a determinar a inclusão do FNDE no polo passivo do presente feito.
Em relação ao FNDE, dada a competência atribuída pelo art. 3º, §9º, da Lei nº 10.260/2001 e artigos 11 e 12, do Decreto de 19/09/2017 que instituiu o CG-Fies, além da disposição quanto ao Sistema utilizado no procedimento relativo à seleção e operacionalização do Fies.
Vale salientar que a legitimidade do FNDE é, inclusive, apontada pelas demais rés em suas manifestações.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés CEF e União.
Todavia, reconheço a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário a determinar a integração à lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma do parágrafo único do art. 115, do CPC.
Intime-se a autora para promover à emenda à inicial para inclusão do FNDE na qualidade de litisconsorte necessário, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo único do art. 115, do CPC, sob pena de extinção.
Atendido, cite-se o réu para apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentada a contestação, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, ao FNDE, pelo prazo de quinze dias, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença.