Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093672-65.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: GENECI DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE PAIVA DA SILVA (OAB RJ232576)
ADVOGADO(A): BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ220599)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
GENECI DA SILVA AZEVEDO, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando:
“3) A concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos referentes aos empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor.
(...)
5) A condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores descontados indevidamente, cujo valor até a presente data é de R$ 3.584,76 (três mil quinhentos oitenta e quatro reais setenta e seis centavos), em dobro, conforme CDC determina R$ 7.169,52 (sete mil cento e sessenta e nove reais cinquenta e dois centavos).
6) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão do abalo psicológico e transtornos causados ao autor.
7) A condenação dos réus ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano decorrente da perda do tempo útil do autor.
8) A declaração de inexistência do débito atinentes aos contratos mencionados acima, cujo valor total é de R$ 41.025,21 (quarenta mil vinte e cinco reais vinte e um centavos).”
Em sua contestação (evento 11), o INSS aduz, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, já que figura como mero órgão pagador, que não participa da relação jurídica de direito material.
O réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por sua vez, alega, em sede de preliminar, a existência de litispendência, uma vez que há ação idêntica em curso perante a justiça estadual (evento 40).
Intimado para especificar as provas que deseja produzir, o réu em questão requereu (evento 56): i) a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor; ii) a expedição de ofício às agências telefônicas (CLARO, TIM, VIVO e ALGAR) para comprovar a titularidade da linha +5521990670080; e iii) a expedição de ofício ao banco responsável por recepcionar as quantias disponibilizada em razão do empréstimo, para que informe se tais valores foram creditados na conta de titularidade do autor e se foram utilizados, bem como para que forneça o extrato dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelos réus e dos pedidos de produção de provas.
DECIDO.
Primeiramente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da entidade previdenciária.
No entendimento jurisprudencial dominante, o órgão pagador é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que envolvam empréstimos consignados, e responsável, assim como a instituição financeira, pelos danos comprovados causados a servidores públicos em razão de descontos, em folha de pagamento, de empréstimos não autorizados por aqueles. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Assim, o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, eis que a questão em tela envolve sua obrigação de pagar corretamente o benefício da autora.
Também deve ser rejeitada a preliminar de litispendência arguida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Da análise da documentação juntada no evento 66, extrai-se que o presente processo é, de fato, praticamente idêntico ao de n. 0841991-45.2024.8.19.0205, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, sendo que a única diferença entre as demandas é a presença do INSS no polo passivo desta ação. Contudo, o presente feito foi distribuído em 14/11/2024, antes, portanto, do ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, que ocorreu em 11/12/2024.
Assim, ainda que reste configurada a litispendência, o processo a ser extinto com base no art. 485, V, do CPC é aquele ajuizado por último, sendo este o feito que tramita perante o Juízo estadual.
Enfrentadas as preliminares, passa-se a análise dos pedidos de produção de prova.
Primeiramente, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor deve ser indeferido ante a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Entendo, pois, que a questão sub judice, qual seja, legitimidade dos contratos bancários não reconhecidos pela parte autora, deve ser solucionada através da produção de prova documental e/ou pericial, não havendo razão para eventual produção de prova oral.
Vale lembrar que o magistrado não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, cabendo a ele, de forma fundamentada, determinar as que entende como pertinentes. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a União Federal, em que a Demandante objetiva sua habilitação à pensão por morte de ex-militar, bem como o pagamento das parcelas retroativas, a partir da data do óbito, mediante o reconhecimento de união estável entre si e o de cujus.
2. Não há que se falar em nulidade da Sentença recorrida em face do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, eis que bem fundamentadas as razões da desnecessidade de realização da prova. Compete ao Juízo determinar as provas que entende pertinentes ao caso, não estando obrigado a realizar todas as provas requeridas pelas partes, caso não entenda necessárias.
3. A materialidade da prova de união estável deve ser feita por meio robusto e idôneo, e não pode ser suprida exclusivamente por registros fotográficos e declarações de terceiros, sem que haja minimamente qualquer prova documental, como endereço comum ou designação de um ou outro como beneficiário de qualquer natureza.
4. Embora seja alegado um relacionamento que perdurou por 11 (onze) anos, o que, em tese, propiciaria a produção de prova documental suficiente, a Autora não logrou reunir provas convincentes da suposta relação de companheirismo duradoura e estável com o ex-militar, carecendo os autos de documentos relacionados ao casal, como provas de coabitação, plano de saúde, conta bancária em conjunto, declarações de imposto de renda, dentre outros, que atestassem um relacionamento consistente a justificar uma vida em comum durante todo o período aduzido e, principalmente, no momento do óbito do servidor.
5. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Condeno a Apelante em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça à Autora (evento 10 - JFRJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0200849-23.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021 13:13:52)
Por contribuir para o correto deslinde da controvérsia, defiro o pedido de expedição de ofício às agências de telefonia Claro, Tim, Vivo e Algar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem quem figura como titular da linha telefônica +55 (21) 990670080, supostamente utilizada para a assinatura dos contratos ora impugnados.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0203, para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte aos presentes autos o extrato completo dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, relativo à conta n. 596478333-0, de titularidade de GENECI DA SILVA AZEVEDO, CPF 429.070.987-72.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para que expeça os ofícios conforme o determinado acima.
A seguir, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar o decurso do prazo concedido para a juntada das respostas.
Vindas as informações, dê-se vista às partes por 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.