Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005888-13.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DESPACHO/DECISÃO
LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDA ajuizou demanda em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel situado na Praia de Itapuaçu, Maricá/RJ.
Pleiteia a tutela de urgência para a sustação do leilão previsto para o dia 18/06/2025.
A parte autora informa que celebrou com a CEF contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação, em 16/05/2016, para a aquisição do sobredito imóvel. Alega, em síntese, que pagou entrada no valor de R$ 44.758,14 e financiou o restante em 360 prestações de R$ 2.514,72, encontrando-se inadimplente.
A demandante sustenta a ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial, porquanto não houve intimação pessoal para purgar a mora e acerca da data da realização do leilão extrajudicial, bem como não foi observado o interregno de 15 (quinze) dias entre as datas do 1º e 2º leilão (12 e 18 de junho de 2025). Sustenta, em síntese, que não foram obedecidos os ditames previstos na Lei nº 9.514/97.
Inicial instruída com Procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
Voltando a vista para o caso concreto, nota-se, de plano, que a pretensão da parte autora não é questionar o contrato e/ou a existência o débito, mas apenas a possível nulidade nos procedimentos da execução extrajudicial.
Entendo que não resta evidenciado prima facie o direito alegado, na medida em que a própria autora afirma que, por dificuldades financeiras, deixou de honrar seu compromisso financeiro, estando inadimplente, sendo portanto, incontroversa a dívida.
Consta dos autos que a consolidação da propriedade pela credora fiduciária ocorreu em 27/09/2024 e que foi precedida da realização dos procedimentos previstos no art. 26 da Lei 9514/97 (Evento 1, Matrícula do Imóvel 4; pgs. 03/04). Percebe-se que foi averbada informação sobre as diversas tentativas infrutíferas de notificação da devedora para fins do disposto no art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97.
No tocante à comunicação da devedora acerca das datas, horários e locais dos leilões, na forma determinada pelo art. 27, §2º-A, da Lei 9514/97, verifica-se que a autora ajuizou a demanda em 13/06/2025, antes da data prevista para o 2º leilão (18/06/2025), havendo, ainda, tempo para o exercício do direito de preferência, com supedâneo no art. 27, §2º, B, da Lei nº 9.514/97.
Destaca-se, por oportuno, que a Jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. [...]"(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)."
Com relação à alegação da autora de inobservância do prazo entre os leilões, creio que houve um equívoco de interpretação, na medida em o art. 26-A, §1º, da Lei nº 9.514/97 dispõe que se o imóvel não for arrematado em razão de lance insuficiente, o segundo leilão deverá ser realizado nos quinze dias seguidos e não após 15 dias, conforme sugere a autora, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
Nesta paisagem, não há elementos para o deferimento da tutela de urgência, medida de caráter excepcional.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a demanda versa sobre direito real imobiliário (anulação de consolidação da propriedade) e que a autora é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta do registro do imóvel, deverá ser cumprida a exigência prevista no art. 73 do CPC, de maneira a suprir sua capacidade processual.
Dessa forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 76 do CPC, para regularização da capacidade processual, devendo a parte autora apresentar o consentimento do consorte para propor a demanda, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.