Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004729-32.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: MAYANNA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A autora requer a concessão de liminar para determinar aos réus a "suspensão dos efeitos das questões 22, 80, 58, 39, 75, 36, 40, 19, atribuindo a pontuaçãod evida na lista de classificação do certame" e que seja determinado que "a autora seja imediatamente convocada e autorizada a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá em 08/06/2025 e 14/06/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes até o deslinde final do presente feito".
Alega "violação aos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a realização de concursos públicos, notadamente o da legalidade e o da vinculação estrita ao edital, expressamente consagrados no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e que encontram guarida, ainda, na legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal" e que as questões". Relata supostos vícios na elaboração das questões sob o argumento de que "transbordaram os limites do edital do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense. Referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame".
Decido.
De regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
No caso, os elementos de prova apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do concurso.
Registre-se que a autora não demonstrou ter solicitado revisão da contagem da pontuação da prova objetiva, conforme item 7.2.30.4 do Edital (Doc. 19).
Indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Petrópolis, 07 de agosto de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL