Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003792-17.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RONAN BATISTA DE CARVALHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o embargante/executado teria deixado de informar endereços nos quais pudesse ser localizado para tomar conhecimento pessoal da dívida, não podendo dessa inércia se beneficiar, já que lhe cabia mantê-los atualizados; assim como não haveria comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que maculasse a dívida.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em analisar as alegações formuladas pela parte embargante acerca da (i) nulidade da citação por edital e (ii) necessidade de prévia notificação administrativa do executado para constituição válida do crédito.
III. Razões de decidir
3. Compulsando os autos da execução extrajudicial, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal do executado, eis que o mesmo não foi localizado nos endereços indicados nos autos e nem foram encontrados outros endereços nas pesquisas realizadas, restando esgotadas as possibilidades efetivas de citação, pelo que adequada e cabível a citação por edital, na forma do art. 257 do CPC/2015.
4. Com a propositura de embargos à execução pelo executado, restou suprida eventual nulidade da mencionada citação por edital, à luz do disposto no artigo 239, §1º, do CPC/2015 ("O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)").
5. Quanto à necessidade de prévia notificação do executado, cabe observar que, de acordo com o inciso XII do art. 784, do CPC/2015, são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", sendo certo que o art. 46 da Lei 8.906/94 estabelece que "constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo". Dessa forma, não há respaldo legal para exigir que a OAB faça acompanhar o título executivo extrajudicial que instrumentaliza a execução de prova de notificação administrativa do executado, uma vez que a força executiva do título advém da lei, que se limita a exigir a emissão de certidão pela diretoria do Conselho competente.
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Juízas Federais HELENA ELIAS PINTO E GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.