Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131923-89.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LAYS LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA LIMA DA CUNHA (Pais)
ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)
SENTENÇA
Assim, ACOLHO os presentes embargos para PROVÊ-LOS no sentido de determinar que conste da parte dispositiva da sentença proferida nos presentes autos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação e nos moldes do art. 487, I do CPC, para: Condenar a União a conceder a pensão por morte para a autora, a proporção de 50% (observada a reserva da cota parte da pensão por morte em favor da Sra. Millena Seabra de Oliveira), em virtude do óbito de seu pai, Marcovan Bandeira de Oliveira, servidor vinculado à mesma, com o pagamento de todas as parcelas desde o óbito do instituidor até a implementação do benefício, devidamente atualizadas. Condenar o INSS a pagar á parte autora indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Gratuidade de justiça deferida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sentença assinada digitalmente. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.