Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001585-76.2018.4.02.5109/RJ
REQUERENTE: EDUARDO QUINTINO LIMA
ADVOGADO(A): SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ175501)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 340:
Em evento 340 a parte exequente requer: a) Pesquisa de imóveis; b) Pesquisa de vínculos e bens via INFOJUD; c) Bloqueio de recebíveis, d) Penhora de faturamento e e) Inclusão de sócios.
A sentença de evento 104 foi proferida nos seguintes termos:
Isso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade do Instrumento de Adesão e da autorização para os descontos de mensalidade na conta poupança do autor, bem como para:
(i) condenar a Caixa Econômica Federal a se abster de realizar novos débitos na conta poupança do autor sob a rubrica 'DB AT CONV', sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada débito indevido.
(ii) condenar a MS Gestão de Negócios Ltda ME a DEVOLVER em dobro o valor descontado indevidamente da conta do autor, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação;
(iii) condenar as rés a PAGAREM à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, na proporção de 80% a MS Gestão de Negócios e 20% a Caixa Econômica Federal;
(iv) condenar a MS Gestão de Negócios Ltda ME a ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda.
Determino, por fim, a extração de peças e remessa ao Ministério Público para a apuração de prática de ilícito penal.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Decisão dando início ao cumprimento de sentença em evento 120.
Com efeito, a CEF comprovou nos autos o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, certo que resta pendente de cumprimento com relação a parte executada MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
O valor do débito se encontra em evento 344.
É o breve relato do necessário.
De início, oportuno registrar que neste Juízo as pesquisas com relação a bens imóveis são realizadas junto ao sistema CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis indistintos, bem como a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas.
Assim, considerando os resultados negativos das pesquisas já realizadas nos autos, DEFIRO, inicialmente, o requerido pela parte exequente no item "a" da petição de evento 344.
À Secretaria para que providencie a inclusão da ordem de indisponibilidade em nome da parte executada junto ao sistema CNIB.
MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA CNPJ: 24010059000129
Nos autos a informação com relação a efetivação, ou não, da indisponibilidade em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.