Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003991-51.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 96, 110 e 111: Preliminarmente, constato que a exequente esclareceu que ECOVITA SERVIÇOS LTDA e ATACADO E VAREJO VALE DOS RIOS LTDA referem-se à mesma pessoa jurídica, porquanto tratam-se de nome empresarial e nome do título do estabelecimento, respectivamente.
Dando sequência à execução, a parte exequente requer novamente a constrição de ativos do executado via SISBAJUD. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora online, caso haja mudança das circunstâncias do executado ou caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência.
No caso, transcorrido o período aproximado de 1 ano desde que realizada a primeira diligência SISBAJUD, entendo razoável a realização de uma nova tentativa.
Assim, defiro o requerido e proceda-se ao bloqueio de ativos em nome dos executados via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, conforme art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores irrisórios ou excessivos, autorizo desde já o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC), ficando entendido como irrisório qualquer valor inferior a R$ 500,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Sendo positivo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, determino que:
a) intimem-se os executados para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando no mesmo ato cientes os executados de que decorrido esse prazo será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC;
b) como os executados não possuem advogado constituído nos autos, a intimação deve ser feita pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), por meio de carta ao endereço cadastrado no sistema eproc, presumindo-se válida tal intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, §4º, ambos do CPC);
c) intimados os executados e transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
Sendo negativo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento do feito na forma do artigo 921, III do CPC.