Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044044-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: UBIRACIARA RANGEL CRESPO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar a reposição ao erário por meio de desconto no contracheque de valores pagos indevidamente a maior de aposentadoria.
2. Sustenta que a reposição ao erário é impositiva quando o pagamento a maior ocorre por erro administrativo.
3. A reposição ao erário dos pagamentos indevidos pela Administração Pública aos servidores públicos é devida, como regra, nos casos de erro administrativo, operacional ou de cálculo, salvo comprovada boa-fé objetiva no caso concreto, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009 sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Boa-fé presumida nas hipóteses em que o pagamento indevido decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531 sob o rito dos recursos repetitivos.
5. No caso, a apelada recebeu aposentadoria na qual foi apurado equívoco no cálculo do tempo total de contribuição em relação a uma das atividades exercidas, especificamente no Município de Iguaba Grande, em que, inicialmente, o período averbado era de 2.284 dias de de contribuição, mas, após a correção, passou para 1.978 dias.
6. Boa-fé configurada. As certidões de tempo de contribuição emitidas pelo órgão responsável do Município de Iguaba Grande apontam tempo superior a 2.000 dias de contribuição.
7. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela averbação do tempo de contribuição deferiu parcialmente o pedido em relação a 2.295 dias, circunstância que, a princípio, revela a boa-fé da apelada e que ela não teria como saber do equívoco.
8. Ressarcimento indevido.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.