Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013178-16.2024.4.02.5102/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLA ROBERTA COELHO DE SOUZA DUQUE (Inventariante)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
AUTOR: THEREZINHA COELHO DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo espólio de Therezinha Coelho de Souza, representado por sua inventariante, Carla Roberta Coelho de Souza Duque, em face da Universidade Federal Fluminense – UFF.
A parte autora alega que a falecida servidora teve reconhecido administrativamente o direito à incorporação de função comissionada, com base na Lei nº 9.624/98, sendo apurado o valor de R$ 87.473,43 no âmbito do processo administrativo nº 23069.004812/99-67, que já teriam sido reconhecidas na esfera administrativa entretanto permanece pendente de finalização e pagamento. Sustenta que, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional encontra-se suspenso, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia devida, atualizada monetariamente, acrescida de juros legais, além de custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais da inventariante, comprovante de residência, cópia da decisão judicial que defere a inventariança nos autos do inventário nº 0808026-55.2024.8.19.0212, declaração de hipossuficiência e documentos relativos ao processo administrativo.
É o sucinto relatório. Decido.
Com base na declaração firmada pela inventariante e ausentes nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Entretanto, verifica-se que não foi juntada aos autos a certidão de óbito da Sra. Therezinha Coelho de Souza, documento essencial à comprovação do falecimento da titular dos direitos pleiteados e, por consequência, à regularização da representação processual do espólio.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito da Sra. Therezinha Coelho de Souza sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO
Considerando que a parte autora declarou não se opor à realização de Audiência de conciliação, redistribuam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção Judiciária de Niterói/RJ - CEJUSC NITERÓI, para possível designação de audiência de conciliação.
Havendo transação, retornem conclusos para sentença homologatória.