Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004003-77.2024.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: CAMILA GONCALVES SIQUEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DA SILVA CARVALHO (OAB SP457233)
ADVOGADO(A): KASSYANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP466000)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, destaco que apesar da autora ter chamado o presente recurso de regional, desenvolveu sua peça como nacional. Dessa forma analisar-se-á o recurso apresentado como se pedido de uniformização nacional fosse. Ademais, esclareço à autora que os artigos e regimentos das Turmas Recursais do TRF da 4ª Região não tem aplicabilidade nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que são vinculadas ao TRF da 2ª Região.
2. Passo a análise do mérito do recurso.
3. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 34, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pleito autoral para condenar a Ré ao pagamento de danos materiais e morais referentes ao valor da postagem da encomenda internacional postada.
4. Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que a autora não fez prova das suas alegações, conforme acórdão:
ECT. ENCOMENDA INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OBJETO POSTADO. RECEBIMENTO NO BRASIL SEM CONTEÚDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
Tal informação demonstra que a embalagem chegou ao país já violada, sem o item descrito. Assim, é plenamente plausível que eventual subtração ou extravio do bem tenha ocorrido durante o trajeto internacional, antes de ingressar em território brasileiro e, portanto, fora da esfera de responsabilidade direta da ECT.
Além disso, os documentos revelam que o objeto enfrentou dificuldades no despacho aduaneiro, o que é compatível com a hipótese de que a embalagem chegou ao Brasil sem conteúdo – o que, por óbvio, compromete a própria análise do bem a ser liberado. Tais circunstâncias não evidenciam, por si, falha na prestação do serviço por parte da empresa brasileira de Correios, especialmente na ausência de elementos que demonstrem que a subtração do objeto tenha ocorrido quando já em sua posse.
Importante ressaltar, ainda, que a autora não apresentou declaração formal de conteúdo ou de valor junto à encomenda, mas apenas nota fiscal internacional e comprovante de envio. Como bem pontuado na sentença, cabe ao consumidor o ônus mínimo de comprovação do conteúdo da encomenda, sobretudo em se tratando de objeto remetido sem seguro e fora dos trâmites regulares de importação. No caso, a simples juntada da nota fiscal não é suficiente para atestar que o objeto remetido era, de fato, o iPhone 15 Plus descrito, sendo possível que o documento diga respeito a bem diverso ou, como já dito, que tenha sido extraviado antes do ingresso no país.
Dessa forma, ausente prova segura tanto sobre o conteúdo da encomenda quanto sobre o momento e local exato do suposto extravio, não há como imputar responsabilidade à ECT, tampouco reconhecer abalo moral indenizável.
5. Recorre a parte autora alegando divergência com decisões da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 59 e Questão de Ordem nº 20) e do Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Contudo, verifica-se não foi reconhecida prova segura sobre o conteúdo da encomenda nem sobre o local do suposto extravio, não se podendo imputar responsabilidade à ECT.
7. Nesse sentido, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de danos implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
8. Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.