Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0134878-26.2015.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: FERLIM SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
EXECUTADO: PAULO CESAR CHAGAS LESSA
ADVOGADO(A): FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHAES (OAB RJ085315)
ADVOGADO(A): MARGARET DE OLIVEIRA BERALDO MAGALHAES (OAB RJ079658)
ADVOGADO(A): TAIOMARA OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ160583)
EXECUTADO: DAVID DE MACEDO NETO
ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 458 - Pretende a FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. a suspensão da execução dos honorários advocatícios cobrados pela UNIÃO nos autos do Embargos à Execução nº 0014561-28.2017.4.02.5113 sob a alegação de ainda estar pendente de julgamento o Agravo em REsp interposto pelo embargante Paulo Cesas Chagas Lessa.
Sustenta ainda que a UNIÃO está promovendo a cobrança cumulativa de honorários que ultrapassa o limite legal estabelecido, contrariando o entendimento do STJ no Tema 587. Aduz que a cobrança nos autos principais somados aos honorários dos embargos à execução manejados por Paulo Césas Lessa e David de Macedo Neto ultrapassa o percentual de 30%.
Mnifestação da UNIÃo no evento 462 e 468.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios. Os autos do embargos à execução nº 0014561-28.2017.4.02.5113 transitaram em julgado em 09/04/2025, não havendo impedimento para a execução dos honorários, uma vez que não foi proferida decisão com atribuição de efeitos suspensivos ao julgado.
Quanto à limitação dos honorários em 20%, o julgamento do Tema 587 do STJ restou assim decidido:
"(...) Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
De fato, não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental de embargos a ela opostos, de modo que, embora as ações não se confundam, o evento fixação dos honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, dado que a autonomia entre elas é relativa. O resultado de uma influi no da outra.
Assim, por exemplo, fixados honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, manejados embargos à execução: I) caso improvidos estes, os honorários de sucumbência na ação incidental estarão limitados ao máximo de 10%, para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; II) noutro giro, caso providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, ficando sem efeito a anterior fixação dos honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, pois a base de cálculo daqueles passa a ser zero. O exemplo acima demonstra a impossibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de forma propriamente autônoma e independente em cada uma das referidas ações, embora estas não se confundam."
A aplicação do Tema acima, em relação à hipótese de litisconsórcio, como é o caso dos autos, exige que se recorra ao CPC, que traz as regras sobre fixação de honorários havendo pluralidade de autores ou de réus.
Nos termos do Art. 87 do CPC:
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput
Assim, a cumulação da verba honorária nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, ou entre a execução e os embargos à execução, não pode ultrapassar o limite global de 20%, mesmo havendo litisconsórcio.
Nesse sentido, o limite de 20% de honorários se aplica ao total da execução, independentemente de haver um ou mais devedores. O percentual não se aplica individualmente para cada devedor, mesmo que cada um tenha apresentado embargos de forma autônoma.
O que importa é o valor da execução como um todo — sobre esse valor incidirá o limite máximo de 20% de honorários, somando-se os fixados na execução e nos embargos, devendo o valor ser rateado entre os devedores.
Não se trata de rediscutir o título executivo transitado em julgado, mas, sim, de aplicar o Tema 587 do STJ, o qual remete expressamente às regras sobre honorários do CPC/73 e, por extensão, ao CPC atual, não sendo possível afastar a aplicação do art. 87 do CPC.
Na presente ação os executados foram condenados em 10% sobre o débtio principal.
Nos autos de nº 0014561-28.2017.4.02.5113 propostos por Paulo César Chagas, os honorários advocatícios em sede de apelação foram majorados para 11% do valor atualizado da causa.
Nos autos de nº 0083482-05.2018.4.02.5113, propostos por David de Macedo Neto os honorários advocatícios em sede de apelação foram majorados para 11% do valor atualizado da causa.
Aplicando o Tema 587 ao caso concreto, verifico que a cobrança de honorários advocatícios de 10% sobre o débito principal mais 11% para cada embargante supera em 12% o limite de 20% a ser pago pelos executados/embargantes.
Dessa foma, intime-se a União para que, no prazo de 20 dias, apresente novos cálculos dos honorários advocatícios, respeitando o limite global de 20%, mantendo-se os 10% da presente ação e reduzindo para 5% o valor de cada condenação em honorários feita nos dois embargos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.