Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027877-83.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LOCBEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)
DESPACHO/DECISÃO
A União (Fazenda Nacional) ajuizou esta ação de execução fiscal em face de LOCBEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA. visando à satisfação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da união, que totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 581.808,22 (evento 1, inic1).
A exequente alegou, em suma, ser credora da importância representada pelas certidões de dívida ativa (cda) nº 70 6 20 042761-30, 70 2 20 016604-37, 70 6 20 025227-97, 70 2 20 009305-46, 70 2 21 004927-96, 70 6 21 058660-90, 70 6 20 042763-00, 70 2 21 004926-05, 70 2 21 025253-81 e 70 2 21 026275-40, relativas a débitos de IRPJ, CSLL, IRRF e multas isoladas, constituídos por meio de declarações pessoais e notificações eletrônicas (evento 1, cda3 a cda12). em razão do inadimplemento, requereu a citação da executada e a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (evento 1, inic1).
O M. juízo deferiu a petição inicial e determinou a citação da parte executada para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de cinco dias (evento 3, despadec1).
A citação foi devidamente aperfeiçoada em 27 de maio de 2022, na pessoa da representante legal da empresa, sra. FÁTIMA REGINA SALGADO GONÇALVES, conforme certificado pelo oficial de justiça (evento 9). Na ocasião, constatou-se a existência de maquinários no local, os quais a representante alegou serem alugados, sem, contudo, apresentar prova documental.
Diante da ausência de pagamento ou garantia tempestiva, procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), que resultou na constrição de valores irrisórios (R$ 35,87, R$ 336,71 e R$ 42,04), posteriormente desbloqueados por serem insuficientes para fazer frente às custas processuais (evento 10, sisbajud1; evento 21 e 22).
Pesquisas no sistema RENAJUD indicaram a existência de um veículo FORD COURIER, PLACA LVB3186 (evento 11, renajud1). Contudo, em diligência para penhora, o oficial de justiça informou que o automóvel se encontrava desmontado em uma oficina, tendo sido classificado como "sucata" (evento 14, cert1).
A exequente postulou a penhora do imóvel matriculado sob o nº 279301 no 9º ofício de registro de imóveis do Rio de Janeiro, consistente no APARTAMENTO 1501 DA AVENIDA EVANDRO LINS E SILVA, Nº 440 (evento 30). A constrição foi formalizada em 23 de fevereiro de 2024, tendo o bem sido avaliado em R$ 750.000,00 (evento 43, cert1 e laudo3). A penhora foi devidamente registrada na matrícula imobiliária (evento 44, ofic2).
Posteriormente, a União requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5029943-02.2023.4.02.5101, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal (evento 50, pet1), o que foi deferido (evento 54, despadec1).
A executada arguiu a nulidade de tal medida por excesso de penhora, alegando que o feito já estava integralmente garantido pelo imóvel avaliado no evento 43 e que os embargos à execução nº 5023097-32.2024.4.02.5101 já possuíam efeito suspensivo (evento 62, pet1).
O M. Juízo, em decisão interlocutória, reconheceu o excesso de penhora e determinou o cancelamento da anotação no rosto dos autos da 11ª VFEF, mantendo a suspensão do feito em razão da garantia já prestada (evento 79, despadec1).
A União peticionou informando que o imóvel que garantia esta execução (matrícula nº 279301) foi alienado no sistema COMPREI em 03 de janeiro de 2025, por ordem do juízo da 11ª VFEF, razão pela qual requereu a penhora sobre o produto daquela alienação (evento 89, pet1 e anexo2).
Examinados, decido.
A presente execução fiscal visa à satisfação de créditos tributários e multas que gozam de presunção de liquidez e certeza, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Tal presunção apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, o que não ocorreu nos presentes autos, tendo a defesa sido remetida à sede própria de embargos.
A controvérsia central no estágio atual do processo reside na manutenção da garantia e na ocorrência de excesso de penhora, especialmente após a alienação do imóvel de matrícula nº 279301 por juízo diverso.
Os fatos demonstram que a execução encontrava-se garantida por penhora de bem imóvel avaliado em R$ 750.000,00 (evento 43, laudo3), valor superior ao montante consolidado da dívida, que alcançava R$ 647.023,57 em junho de 2023 (evento 30, detcred4). Por tal razão, o efeito suspensivo foi atribuído aos embargos à execução opostos pela devedora, conforme noticiado no evento 61.
No que tange às normas aplicáveis, o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 permite à Fazenda Nacional requerer a substituição de bens penhorados por dinheiro. Outrossim, o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor.
A alienação do imóvel garantidor nos autos do processo nº 5029943-02.2023.4.02.5101 (11ª VFEF), por meio do sistema COMPREI, altera a natureza da garantia desta execução, que deixa de recair sobre o imóvel e passa a incidir sobre o produto da venda (dinheiro), que detém preferência absoluta na ordem legal (artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980). a alegação de excesso de penhora, outrora acolhida pelo M. Juízo (evento 79), deve ser interpretada à luz da nova realidade fática: a perda da garantia imobiliária direta neste feito exige a reserva de numerário no juízo onde a alienação se consumou.
Não se verifica nulidade nos títulos executivos, os quais preenchem os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. A executada, embora citada, não efetuou o pagamento voluntário, tornando legítimos os atos constritivos realizados.
Desta feita, a subsistência do crédito tributário é imperativa, devendo a garantia ser preservada mediante a transferência do produto da alienação proporcional ao débito discutido nestes autos, mantendo-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução conexos, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora constitui meio adequado à garantia do juízo e à satisfação do crédito exequendo, devendo recair, preferencialmente, sobre bens ou valores aptos à rápida conversão em pecúnia.
A penhora no rosto dos autos é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, encontrando amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, e destina-se a assegurar crédito quando o executado figura como titular de valores em outro processo judicial.
No caso concreto, a exequente demonstrou que há valores potencialmente disponíveis em outro feito executivo envolvendo o mesmo devedor, em decorrência de alienação de bem imóvel, circunstância que evidencia a utilidade e necessidade da medida, especialmente diante da natureza privilegiada do crédito tributário (art. 186 do CTN).
Ademais, a providência requerida mostra-se adequada, proporcional e eficaz para resguardar o resultado útil da execução, encontrando respaldo também no poder geral de cautela do magistrado.
Ante o exposto, defiro o pedido de constrição incidente sobre o produto da alienação do imóvel de matrícula nº 279301.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo nº 5029943-02.2023.4.02.5101), solicitando a reserva e a posterior transferência do montante de R$ 694.985,93 (valor atualizado até fevereiro de 2025, conforme evento 61, ofic1), a fim de garantir integralmente o presente feito.
Considerando a oposição de embargos à execução (nº 5023097-32.2024.4.02.5101) aos quais foi atribuído efeito suspensivo, determino que a presente execução permaneça suspensa quanto aos atos de levantamento de valores até o julgamento definitivo da referida ação incidental.