Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005678-64.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: GILZA ELENA NUNES LOBO GIGLIO
ADVOGADO(A): LIANNA COUTO DE SOUZA (OAB RJ150048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 155, EMBDECL1) opostos em face da decisão constante do evento 151, DESPADEC1, que condenou a exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Alega a exequente que "(...) os cálculos homologados estão em consonância com a execução apresentada pela autora e não com a impugnação apresentada pela Fazenda Nac."
Não houve manifestação do INSS (evento 164).
É o relatório. Decido.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, há contradição na decisão do evento 151, DESPADEC1 tendo em vista que o INSS apresentou impugnação aos cálculos da exequente, e na decisão do evento 125, DESPADEC1 foi reconhecida a alegação da parte exequente quanto ao cálculo englobar os pagamentos efetuados de 04/2019 a 10/2022.
Na impugnação do INSS do evento 100, PET1 o Parecer Técnico havia discordado dos cálculos "(...) tendo em vista que o períodos em que o autor não recebeu foi a partir de 01/04/2019 a 28/02/2020, o autor iniciou seu calculo em 21/01/2022."
Assim, reconheço o equívoco na decisão do evento 151, DESPADEC1 quanto à condenação da exequente aos honorários fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Destarte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, afastando a condenação da exequente aos honorários fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Condeno o INSS aos honorários da fase de cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o valor que corresponder até 200 salários-mínimos, e 8% sobre o valor que exceder da execução, nos termos do § 3º, II, c/c § 4º, II, do art. 85 do CPC, abrangendo tão somente o valor da diferença entre aquele apresentado pelo INSS e o efetivamente homologado.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado o contrato de honorários.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se.