Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011004-16.2010.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CEREAIS BRAMIL LTDA
ADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780)
EXEQUENTE: COM E IND REUNIDAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MIL LTDA
ADVOGADO(A): GIORGIO VILELA SANTONI (OAB RJ092780)
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CEREAIS BRAMIL LTDA e COMÉRCIO E INDÚSTRIAS REUNIDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MIL LTDA. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS e da UNIÃO, em fase de liquidação por arbitramento iniciada nos termos da decisão do evento 121, DOC193.
O título executivo contempla a restituição dos empréstimos compulsórios no período de 1988 a 1993, devidamente corrigidos, sobre o consumo de energia elétrica (evento 46, DOC168).
Dos fundamentos do julgado, colhe-se que foi reconhecida a prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios com base no prazo prescricional quinquenal desde cada lesão ao direito do consumidor, ou seja, em julho de cada ano, quando a ELETROBRÁS realizava o pagamento da parcela do tributo mediante compensação na conta de energia elétrica. Colho (fls. 4 do evento 42, DOC167):
quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
Quanto à correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios dela decorrentes, foi consignado que a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo a menor, ou seja, nas datas das AGEs que homologaram as conversões de créditos em ações da companhia. Desse modo, a considerar a data do ajuizamento da ação, foram atingidos pela prescrição os créditos convertidos nas AGEs de 04/1988 e de 04/1990 (constituídos até 1987), de modo que o direito à restituição ora deferido contempla apenas os créditos convertidos na AGE de 06/2005 (constituídos entre 1988 e 1993). A respeito (fls. 5 do evento 42, DOC167):
quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Nesse passo, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia(vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional deve ser contado a partir da data de realização de cada Assembléia Geral Extraordinária(AGE) que homologou a conversão, que seu deu em 20/04/1988( conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985- deliberada pela 72ª AGE), em 16.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE).
(...)
Deste modo, a prescrição somente operou-se no que concerne aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária – 1978 a 1985) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária – 1986 a 1987), eis que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2010(fls.65), motivo pelo qual faz jus a parte autora a restituição dos empréstimos, devidamente corrigidos, no período de 1988 a 1993.
Os juros e correção monetária foram fixados pela sentença em (grifei):
Sobre os valores apurados, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros moratórios a partir da citação de 6% ao ano, até 11/1/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 e, a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. (EDcl no REsp 932.879/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012).
Iniciada a fase executiva, foi determinada a liquidação por arbitramento conforme evento 121, DOC193.
Decido.
Sob a Questão de Ordem instaurada na Pet. 17.904 iniciou-se procedimento de revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ, sob os quais haviam sido firmadas as seguintes teses de repercussão geral:
Tema 65, STJ: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
Tema 66, STJ: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
Tema 67, STJ: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
A despeito da inexistência de determinação geral de suspensão dos processos relacionados à questão submetida a reapreciação, é patente que aquele julgamento poderá impactar o presente cumprimento de sentença.
Colho a ementa e o acórdão proferido naqueles autos (grifei):
PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n. 1.028.592/RS, sob a alegação de que “a proclamação do resultado do julgamento dos repetitivos, no que tange ao dies a quo do prazo de prescrição dos juros reflexos, não refletiu o verdadeiro entendimento da maioria dos Ministros que compunham a Seção”. 2. Diante da ausência de previsão regimental acerca do procedimento adequado para se corrigir vícios desta natureza, deve-se observar, por analogia, o rito estabelecido nos arts. 256-S e 256-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser a hipótese que mais se assemelha à situação em debate. 3. Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator, legitimado para tanto, propôs a abertura do procedimento de revisão dos Temas n. 65, 66 e 67. Considerou-se haver razoável fundamento na alegação de que a tese que fora escrita na ementa do acórdão e, depois, transferida para o enunciado das Teses n. 65, 66 e 67, não é a que realmente teria se sagrado majoritária nos referidos julgamentos. 4. A verificação da ocorrência desse suposto erro material exige a instrução do incidente, com a juntada aos autos da íntegra dos acórdãos proferidos nos recursos especiais em que foram firmadas as teses e também dos respectivos embargos de declaração, bem como das notas taquigráficas referentes a esses julgamentos. 5. A relevância da verificação desse equívoco evidencia-se pela multiplicidade de recursos e ações que versam sobre os temas, bem como o impacto econômico provocado pela falta de correção do suposto erro material. 6. Registre-se que a proposta se destina tão somente à abertura do procedimento de revisão, com a finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior. 7. Pedido de abertura do procedimento de revisão de tema repetitivo deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina, acolher a proposta de instauração do procedimento de revisão parcial das Teses n. 65/66/67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nesse contexto, defiro o requerimento da executada (evento 532, DOC1) e determino o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do procedimento de revisão das teses.
Intimem-se as partes.