Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045078-88.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: BENEILDE SILVA CUNHA
ADVOGADO(A): LOHANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ233486)
ADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931)
RÉU: SIMONE BRAS
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE DE SANTA HELNA (OAB RJ241920)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 41 - O INSS requereu requisição da CEAB-DJ para efetuar bloqueio de cota de pensão da corré até o trânsito em julgado da ação, a fim de resguardar o interesse público. Atente o INSS que, de acordo com os §§ 3º e 4º, do art. 74, da Lei 8213/91 este bloqueio é feito pela Autarquia, não necessitando o INSS de requisição ou determinação judicial para tal fim.
Evento 96 - A parte autora requereu produção de provas oral e pericial. No tocante à prova oral (prova testemunhal e depoimento pessoal da corré), defiro.
No que tange ao pedido de prova pericial ao argumento de possível fraude na documentação apresentada pela corré, indicando pontos controversos em relação ao RG do instituidor apresentado pela corré no procedimento administrativo concessório, deixo de apreciar este pedido neste momento. Este pedido será apreciado na audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2026, às 15:00 hs, na sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av. Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar).
A audiência será realizada na forma presencial.
Apresentem as partes, no prazo de até 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
A autora e a corré Simone Brás prestarão depoimento pessoal.
As testemunhas, até o máximo disposto no art. 357, § 6º, CPC (§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), deverão prestar seu depoimento exclusivamente no Fórum Federal (no endereço da sala de audiências constante do evento em que a AIJ será designada).
Todas as partes e testemunhas deverão comparecer, com antecedência, munidas com documento de identificação oficial com foto.
Caso haja alguma situação excepcional que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento da testemunha até o Fórum Federal, no mesmo prazo, deverá a parte ou seu advogado informar a situação no processo, a fim de que sobre ela se possa deliberar.
Compete ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil ou assegurar-se de que elas comparecerão ao Fórum independentemente de intimação.
Intimem-se.