Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077574-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LUCAS DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. NULIDADE. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS.
– Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, aplicam-se os artigos 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997.
– Na eventualidade de inadimplemento, a consolidação da propriedade pelo fiduciário operar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias se a mora não for purgada pelo fiduciante, desde que este tenha sido notificado regularmente com tal finalidade, através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correio com aviso de recebimento, tudo a critério daquele.
– O inadimplemento não afasta a necessária comunicação da data designada para a alienação do bem, formalidade que oportunizará ao devedor fiduciário o exercício do seu direito de aquisição do bem até a data da realização do segundo leilão.
– Não efetivada a notificação do devedor para a purga da mora advém nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pela CEF.
– Em se tratando de demanda que não envolveu elevada complexidade e se o proveito econômico obtido se revela inestimável, notadamente quando o único objetivo é a anulação da execução extrajudicial, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
– Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, e parcialmente vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.