Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0171292-55.2017.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a realização de consulta ao sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens visando tão somente a identificação das matrículas dos bens imóveis que constam o CPF dos executados.
É importante salientar que a pesquisa CNIB traz como resultado uma gama de imóveis a que se encontra vinculado o CPF de cada executado, o que não significa dizer que o pesquisado é necessariamente o atual proprietário do bem, na medida em que pode ter havido sucessão na cadeia dominial ao longo do tempo, sendo a apontada vinculação servil a simples registro histórico.
Desta forma, eventualmente encontradas, caberá ao exequente proceder às análises dessas matrículas, devendo apontar quais são, efetivamente, de propriedade do(s) executado(s).
Deverá, portanto, após a pesquisa, o(a) exequente ser intimado(a), pelo prazo de 15 (quinze) dias, a se manifestar e informar eventual interesse na decretação da indisponibilidade de algum dos bens apontados na pesquisa, hipótese em que deverá fundamentar minuciosamente sua pretensão, considerando os esclarecimentos acima acerca da limitação do sistema CNIB.
2. Para além, realize a Secretaria consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome dos executados.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Com o resultado da diligência, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Positivo o resultado da consulta RENAJUD, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação.
Cientifique-se a exequente.